CLIQUE NO LINK DESEJADO (matérias destinadas a uma abordagem
geral, quaisquer dúvidas por gentileza entrar em contato contábil@ampessan.com.br )
OBS: para as empresas optantes pelo SIMPLES FEDERAL, desconsiderar
as anotações referente ao IPI.
Alimentação –
Benefícios bares, restaurantes e similares
Cesta básica de
alimentos - tributação
Código da
situação tributária (para preenchimento das notas fiscais)
Diferimento
parcial (móveis, calçados,
malhas - INDÚSTRIA)
ECF – Emissão de ECF e Nota Fiscal
Estoques –
Critérios para avaliação
Exportações – Ver ítem “venda exportação direta e indireta” abaixo
Geléias, schimias –
Crédito presumido a partir de 01/01/2006
ICMS – Cálculo ICMS bens arrematados em LEILÃO
Industrialização
efetuada PARA terceiros
Nota Fiscal Mercantil – Procedimentos de Emissão
Notas
Fiscais SIMPLES NACIONAL – Procedimentos para emissão
Notas
fiscais de entrada – apropriação de créditos não destacados na nota fiscal
Pães, bolos e cucas – Isenção, base reduzida e substituição tributária
Pães, bolos e cucas – Simples Nacional
Peças Automotivas e Rações Pet – Substituição Tributária
Produtos
destinados as áreas de livre comércio (Zona Franca de Manaus)
Remessa de
amostra para o exterior
Remessa de material
publicitário (catálogos)
Remessa em garantia
(troca ou assistência técnica)
Remessa para conserto
(entrada em oficinas)
Remessa para
exposição ou feira, com comercialização
Remessa para
exposição ou feira, sem comercialização
Remessa para
industrialização - RETORNO
Saídas do ativo
permanente e uso e consumo
SIMPLES GAÚCHO – Lei 12.410/2005 – Perguntas e Respostas
SIMPLES
NACIONAL – Perguntas e Respostas
SIMPLES
NACIONAL – CNAES IMPEDITIVOS
SIMPLES
NACIONAL – CNAES PARCIALEMENTE IMPEDITIVOS
Substituição Tributária – Rações Pet e Peças Automotivas
Substituição Tributária – Rações Pet e Peças
Automotivas - cálculos
Tabela
do SIMPLES – 2006 – comentada RF
Tabela
de descontos da EPP - RS (até 30/06/2006)
Tabela
do IPI – (TIPI) – baseada na NCM
Tabela
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – Regras e Interpretação
Tijolos – Isenção a
partir de 01/01/2006
Transferência
de mercadorias entre matriz e filial
Transferência
de saldo credor do ICMS decorrente de exportação
Venda – Exportação
direta e indireta – comentário aprofundado
Venda –
industrialização e comercialização
Venda de bem do
ativo imobilizado
Vinhos – crédito
fiscal de 5% s/ a Base de cálculo
DOCUMENTOS
FISCAIS
Cancelamento
Sumário
1. CANCELAMENTO
Na hipótese de Cancelamento de Documento Fiscal, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o Cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
Frise-se que não pode ser cancelado o Documento Fiscal que já tenha saído do estabelecimento do contribuinte. Assim, o Cancelamento em tela é restrito ao documento que após a emissão, entretanto antes da circulação, seja nele constatado erros de preenchimento, tais como: destinatário incorreto, alíquota inadequada, etc., ou quando o cliente desiste do negócio.
2. FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - INUTILIZAÇÃO
De outra parte, tratando-se de emissão de Documento Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ocorrer problemas com o próprio formulário mas não especificamente com o Documento Fiscal, como é o caso quando a impressão apresenta-se com defeito. Nesta situação o formulário será inutilizado mesmo que tenha sido numerado pelo sistema, hipótese em que o próximo formulário poderá repetir a numeração dada pelo sistema eletrônico ao formulário inutilizado.
Mencione-se, ainda, que se houver a inutilização de formulários, antes de se transformarem em Documentos Fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
Fundamentos Legais: Livro II, arts. 20 e 184 do RICMS/RS.
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A operação de
Consignação Mercantil consiste no ato de uma empresa entregar suas mercadorias
a um comerciante, para que este as comercialize, sem efetuar o faturamento,
postergando, portanto, a efetivação do mesmo para o momento estabelecido entre
as partes interessadas.
Para operacionalizá-la, o contribuinte deverá observar os Procedimentos Fiscais
delineados na legislação tributária estadual, os quais abordaremos na presente
matéria.
Frise-se, por relevante, que as disposições a seguir analisadas não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
2.1 - Na Remessa
Nas saídas a título de Consignação Mercantil:
1) o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além das indicações normalmente exigidas, as seguintes:
a) natureza de operação: "Remessa em consignação" - CFOP 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
b) destaque do ICMS, se devido;
2) o consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2.2 - No Reajuste de Preço
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos requisitos legais exigidos, as seguintes indicações:
1) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação" - CFOP 5.917 ou 6.917 (acompanha o código da Nota Fiscal que está sendo complementada);
2) base de cálculo: o valor do reajuste;
3) destaque do ICMS, se devido;
4) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de .../.../...".
O documento fiscal acima será escriturado, pelo consignatário, no livro Registro de Entradas, com apropriação do crédito fiscal, se permitido.
2.3 - Na Venda
2.3.1 - Do Consignante
O consignante efetivará a venda mediante emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:
a) como
natureza da operação: "Venda" - CFOP 5.113/6.113 ou 5.114/6.114,
conforme o caso;
b) como valor da operação: o correspondente ao preço efetivamente praticado,
neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem
como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota
Fiscal nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de preço -
Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".
O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...". Igual lançamento deverá ser efetuado por parte do consignatário, porém, no livro Registro de Entradas com a indicação da expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".
2.3.2 - Do Consignatário
O consignatário, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião das vendas das mercadorias recebidas em consignação mercantil, contendo, como natureza de operação: "Venda de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.115 ou 6.115.
2.4 - Na Devolução
Na devolução real da mercadoria recebida a título de Consignação Mercantil:
a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.918 ou 6.918;
2) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
3) destaque do ICMS, pelo valor debitado por ocasião da remessa em consignação;
4) a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".
b) o consignante lançará este documento fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Fundamentos
Legais:
Livro
II, art. 58 do RICMS/RS.
DIFERIMENTO
PARCIAL
Aplicabilidade
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Decreto nº 43.641, de 23.02.2005 - DOE de 24.02.2005, introduziu na legislação tributária estadual o chamado "Diferimento Parcial", em vigor desde 01.03.2005.
Neste estudo, abordaremos as normas disciplinadoras deste benefício fiscal, visando sua aplicabilidade.
2. APLICAÇÃO
Diz o artigo 1º-A do Livro III do RICMS, inserido pelo Decreto inicialmente citado:
"1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE desde que destinadas à industrialização de novos produtos;
II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização."
Reforçando, este benefício será utilizado nas saídas internas de produção própria, promovidas por estabelecimentos industriais, das mercadorias constantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS.
Portanto, será diferido, ou seja, repassado, ao destinatário, o valor correspondente a 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) do imposto devido, sendo tributável, por parte do remetente, o valor remanescente de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).
3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, o Decreto mencionado no item 1 deste estudo apenas se limitou a tratar do campo "Valor do ICMS", estabelecendo que neste campo deve constar o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.
Contudo, inúmeros questionamentos surgiram quanto ao campo "Base de Cálculo do ICMS" da Nota Fiscal, se no mesmo deveria constar o valor integral ou apenas aquele correspondente à parcela de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento). Neste aspecto, frise-se, que tal questão foi sanada como o Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, o qual determina que no campo "Base de Cálculo do ICMS" deve constar apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, portanto, o valor corresponde a 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).
Exemplificando:
Venda do
produto relacionado no item XXIX da Subseção I, cuja alíquota é 17% (dezessete
por cento).
- valor da venda: R$ 1.000,00;
- campo "Base de Cálculo do ICMS": R$ 705,89;
- campo "Valor do ICMS": R$ 120,00;
- campo "Informações Complementares": orientamos que seja informado neste campo a fundamentação legal da parte diferida, como no caso em demonstração: valor de R$ 294,11 diferido nos termos do art. 1º-A do Livro III do RICMS/RS.
Mencione-se que a Nota Fiscal, acima exemplificada, será lançada nos livros Registros de Saídas e Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:
- colunas sob o título "Documento Fiscal": com os dados extraídos na Nota Fiscal;
- coluna "Valor Contábil": R$ 1.000,00;
- coluna "Código Fiscal": com o CFOP respectivo;
- coluna "Base de Cálculo": R$ 705,89;
- coluna "Alíquota": 17% (dezessete por cento);
- coluna "Imposto 'Debitado' ou ' Creditado'", conforme o caso: R$ 120,00;
- coluna "Outras": 294,11.
4. MERCADORIAS ABRANGIDAS
A seguir transcrevemos a relação atualizada das mercadorias integrantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS, para fins de aplicação desta matéria.
Subseção II
Mercadorias Referidas no Livro III, Art. 1º-A, II
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Vestuário e seus
acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
3926.20.00 |
II |
Vestuário e seus acessórios, de malha
|
Cap. 61 |
III |
Vestuário e seus
acessórios, exceto de malha |
Cap. 62 |
IV |
Outros artefatos
têxteis confeccionados |
Cap. 63 |
V |
Artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005 |
4202 |
VI |
Vestuário e seus
acessórios, de couro natural ou reconstituído - vigente a partir de
01.04.2005 |
4203 |
VII |
Calçados,
polainas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005 |
6401 a 6405 |
VIII |
Móveis e
mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 - vigente a
partir de 01.04.2005 |
9401 a 9403 |
Fundamentos
Legais: Os citados no texto
OBS.: As partes de móveis 9401.9010 e 94.039090, não tem direito a essa redução.
Dados Adicionais: ICMS 29,411% diferido, conforme
Livro III, art 1a A, inciso II, seção IV, subseção II,
item (ver acima) RICMS/97
TRIBUTAÇÃO
DOS PRODUTOS DA
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Considerações
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas dos produtos que compõem a Cesta Básica de Alimentos do Estado do Rio Grande do Sul são beneficiadas com base de cálculo reduzida, a fim de reduzir o custo de aquisição da alimentação básica do trabalhador.
Assim, a base de cálculo terá o seu valor reduzido para:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).
Mencione-se que o benefício acima não configura uma redução de alíquota, mas sim de carga tributária, uma vez que as alíquotas aplicáveis a cada produto permanecem inalteradas.
2. CRÉDITO FISCAL - ESTORNO
O contribuinte deverá proceder o estorno proporcional do crédito apropriado integralmente no período, relativamente aos produtos em estudo, podendo, opcionalmente, não apropriar ou estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante estiver beneficiada com a redução da base de cálculo em tela.
3. PRODUTOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA
Visando aplicar a presente matéria, relacionamos a seguir os Produtos que compõem a Cesta Básica do trabalhador e suas respectivas alíquotas.
MERCADORIA |
ALÍQUOTA |
1. açúcar |
17% |
2. arroz
beneficiado |
12% |
3. banha suína |
17% |
4. batata |
12% |
5. café torrado e
moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH |
17% |
6. carne e
produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados,
resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum,
ovino e bufalino Obs.: A partir de 01.06.2001, este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada |
Carne gado ST 12% |
7. cebola |
12% |
8. conservas de
frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
17% |
9. erva-mate |
17% |
10. farinhas de
mandioca e de milho |
17% |
11. farinha de
trigo ISENTO |
12% |
12. feijão de
qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
12% |
13. hortaliças,
verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
12% |
14. leite
fluido
ISENTO |
12% |
15. margarina e
cremes vegetais |
17% |
16. massas
alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que
devam ser mantidas sob refrigeração |
12% |
17. óleos
vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva |
17% |
18. ovos frescos |
12% |
19. pão (ISENTO o pão
francês até 500 g.) |
12% |
20. peixe, exceto
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou
resfriado, desde que não enlatado nem cozido |
12% |
21. sal |
17% |
22. mistura e
pastas para a preparação de produtos de padarias, classificados na subposição
1901.20 da NBM/NCM |
17% |
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim,
cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida inicialmente mencionada não
exclui outros benefícios concedidos pela legislação tributária estadual para as
mercadorias componentes da Cesta Básica.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, II, e Apêndice IV do RICMS.
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. ISENÇÃO DO ICMS
São isentas do
pagamento do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos, portanto, os semi-elaborados, para comercialização ou
industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:
1) Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio neste (ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso XXV do RICMS/RS.)
1.1) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nestes; (ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso XXVI, a, do RICMS/RS.)
2) as Áreas de Livre Comércio a seguir, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas áreas: (ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso XXVI, b, do RICMS/RS.)
2.1) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
2.2) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
2.3) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
2.4) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
2.5) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.
Mencione-se
que as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros,
bebidas alcoólicas, fumos e perfumes estão excluídas do benefício fiscal acima
aludido.
De acordo com a Lei
Complementar nº 24/1975, os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente
poderão ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados pelos
estados e pelo Distrito Federal. |
|
Inexiste previsão legal (convênio) que
conceda benefício fiscal de ICMS para as remessas de produtos destinados à
Amazônia Ocidental. Contudo, caso a remessa seja efetuada para os municípios
a seguir relacionados (Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus),
localizados nos estados que compõem a Amazônia Ocidental, haverá a isenção do
ICMS: |
||||
|
2. ABATIMENTO DO IMPOSTO
Para fruição da isenção em tela, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício.
3. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DA MERCADORIA
O benefício fiscal em epígrafe está condicionado à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada:
a) pela SUFRAMA, mediante:
1 - disponibilização da constatação de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;
2 - remessa de arquivo magnético à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o 60º (sexagésimo) dia subseqüente ao do ingresso das mercadorias;
b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
I - de documento que comprove o ingresso das mercadorias;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
III - do parecer referido na letra "b" supra.
4. DESTINAÇÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal, nas saídas analisadas neste estudo, deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA.
Caso a empresa utilize Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá, em substituição à 4ª e 5ª via, usar cópias reprográficas da 1ª via.
Frise-se, ainda, que o contribuinte remetente deverá mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que houver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Da mesma forma, será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que houver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Contudo,
não configurará motivo de desinternamento a saída da mercadoria para fins de
conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, se o retorno
ocorrer em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da Nota Fiscal.
RESUMO
PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Efetuar a venda somente para
estabelecimentos com inscrição no SUFRAMA.
CÓDIGO
FISCAL: 6.109 Venda
de produção do estabelecimento destinado a ZFM e áreas de livre comércio (Venda
para Zona Franca de Manaus)
6.110 Venda de merc adq de terceiros
destinado a ZFM e áreas de livre comércio (Venda para Zona Franca de Manaus)
Destacar no
corpo da nota o valor do desconto
correspondente ao ICMS se devido fosse (7% no caso, e se houver algum tipo de benefício ou redução
adicional, considerar)
Abater o valor
do ICMS do valor dos produtos, o que resultará no valor total da nota.
Se a mercadoria se destinar a uso ou consumo do
contribuinte, o ICMS será destacado normalmente.
Dados
Adicionais: ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso (ver acima,
cfe local) do RICMS/RS.
IPI
suspenso, conforme Art. 71, RIPI/2010. (Zona Franca de Manaus - Manaus, Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo)
IPI
suspenso, conforme Art. 84, RIPI/2010. (Amazonia Ocidental) AM, RR AC, RO
IPI suspenso, conforme Art.
93, RIPI/2010. (Tabatinga)
IPI suspenso, conforme Art.
96, RIPI/2010. (Guarajá-mirim)
IPI suspenso, conforme Art.
102 RIPI/2010. (Macapá e Santana)
IPI suspenso, conforme Art.
105, RIPI/2010. (Brasiléia e Cruzeiro do Sul)
SUFRAMA nº : XXXXXXXX
Código da Repartição Fiscal:
90000224
Valor do PIS: (valor da NF x 0,65% LP)
Valor da COFINS: (valor da NF x 3% LP)
- (Caso a empresa der desconto)
OBS: O código
da repartição fiscal consta no apêndice I da IN 45/98, o citado acima é da
cidade de São Marcos/RS
IPI
1. SUSPENSÃO
Sairão com a suspensão do
imposto os produtos nacionais remetidos para a ZFM, para seu consumo
interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos,
por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental (arts. 71 e 83 c.c.
arts. 69, inciso III e 82, inciso I, RIPI).
2. AMAZÔNIA OCIDENTAL (AM,
RR, AC, RO)
A remessa de produtos para a
Amazônia Ocidental far-se-á também com a suspensão do IPI, devendo os produtos
ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos (art. 84 do RIPI).
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos da suspensão
do imposto as remessas de armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos
93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Será mantido, na escrita do
contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre os insumos e equipamentos
adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização
na referida Zona (art. 80 do RIPI).
5. PRODUTOS IMPORTADOS
O benefício da suspensão
também é aplicável na saída de produtos nacionalizados, quando importados de
países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional
firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto
importado. Este é o entendimento da Secretaria da Receita Federal,
OBS.: A partir de 2007 (prorrogado para 01/01/2008), é obrigatório
o cadastro das empresas remetentes no site da SUFRAMA (www.suframa.gov.br) e emissão do PIN que
será entregue ao TRANSPORTADOR. Após a empresa deverá acompanhar o processo de
internamento através do site, até o final do processo. Sem o PIN não é possível
a remessa da mercadoria.
DESCONTO DO PIS E COFINS PARA AS
VENDAS – ZONA FRANCA
Caso não for
optante pelo SIMPLES, e desejar dar o desconto, destacar o valor do PIS e
COFINS incentivado, conforme art 2º da Lei 10.996 de 15/12/2004 e art. 1º
do decreto 5.310 de 15/12/2004 . Se a empresa DESTINATÁRIA for contribuinte do
imposto com base no LUCRO PRESUMIDO, essa exigência poderá ser dispensada, mediante manifestação do
destinatário, declinando do abatimento previsto. (portaria 162
SUFRAMA). Ver abaixo:
1
– A Lei 10.996/04 no art. 2º determina que - Ficam reduzidas a 0 (zero)
as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo
na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por
atacado ou a varejo.
§ 2º
Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2 – Em
relação aos créditos do PIS e da COFINS observa-se o seguinte:
Art.
3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
§ 2º
Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
30.04.2004, DOU 30.04.2004, efeitos a partir de 1º.08.2004)
II -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004,
DOU 30.04.2004, efeitos a partir de 1º.08.2004)
Art.
3º - Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
§ 2º.
Não dará direito a crédito o valor: (Nova Redação dada pelo art. 21 da Lei
10.865/04 - efeitos a partir de 01.05.04)
II -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Acrescentado pelo art. 21 da Lei 10.865/04 -
efeitos a partir de 01.05.04)
2.3 Lei 11.945/2009
Estende esses benefícios para as Áreas de Livre comércio.
Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64.
§ 6o As disposições deste artigo também
se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de
Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de
dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de
1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica
estabelecida fora dessas áreas." (NR)
3 – Conclusões:
3.1 –
De acordo com o art. 2.º da Lei 10.996/04 as vendas para a destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus e áreas de livre
comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ficam sujeitas a
alíquota zero.
Nota: De acordo com o § 1.º do art. 2.º da Lei 10.996/054, entendem-se
como vendas de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como
destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para
comercialização por atacado ou a varejo.
3.2 –
De acordo com o parágrafo 2.º do art. 2.º da Lei 10.996/04 combinado com o art.
3.º, § 2.º, II da Lei 10.637/02 e 10.833/03 a pessoa jurídica fornecedora
não terá direito ao crédito das contribuições do PIS e da COFINS
não-cumulativo.
Nota: É considerado como ZONA FRANCA DE MANAUS os municípios de:
MANAUS; RIO PRETO DA EVA; e PRESIDENTE FIGUEREDO (Art. 67 do RIPI)
Observação: Veja abaixo dispositivo da
Suframa sobre a emissão da nota fiscal das vendas efetuadas a pessoas jurídicas
domiciliadas na ZFM.
PORTARIA SUFRAMA 162 DE 06 DE JUNHO DE 2005
Dispõe
sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na
área da Zona Franca de Manaus.
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das
atribuições legais conferidas pelo item do artigo 18, Anexo I, do Decreto
nº 4.628, de 21 de março de 2003 e CONSIDERANDO as disposições da
Portaria Nº. 205, de 14 de agosto de 2002, que regulamenta o processo de
internamento de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e demais áreas
incentivadas sob a jurisdição da SUFRAMA, CONSIDERANDO o art. 2º da Lei
10.996, de 15 de dezembro de 2004, que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoas
jurídica estabelecida fora da ZFM,
CONSIDERANDO
o Decreto Nº. 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que em seu art. 1º regulamenta
o art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, anteriormente referido,
resolve:
Art.
1º - Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional,
previsto nos Art. 11 e 12 da Portaria Nº. 205, de 14 de agosto de 2002, a Nota
Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, deverá
conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da
COFINS incentivado, conforme art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de
2004 e art. 1º. do Decreto Nº. 5.310, de 15 de dezembro de 2004.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de nota fiscal destinada a contribuinte que apure o
Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência prevista no caput
será opcional e poderá ser dispensada mediante manifestação do destinatário
declinando do abatimento previsto.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA
SKROBOT BARBOSA GROSSO
DOU de 08.06.2005
Com
base no disposto no art. 3.º da lei n.º 9.718/98, art. 1º da
10.637/2002 e 10.833/03 não integram a base de cálculo do pis e da cofins os
descontos incondicionais concedidos.
Observa-se
que descontos incondicionais são aqueles que estão mencionados no corpo da nota
fiscal e não dependem de evento futuro (IN SRF 51/78).
Assim,
se empresa discriminar no corpo da nota fiscal os referidos descontos o valor
que será considerado para fins de incidência ou não incidência do pis e cofins
será o total da nota fiscal conforme demonstrado abaixo.
DESCRIÇAO DOS PRODUTOS |
R$ |
Produto
n.º ............... Abatimento
do pis e cofins (200,00 x 9,25%=18,50) Subtotal Abatimento
relativamente ao ICMS, conforme ........... |
200,00 (18,50) 181,50 (12,70) 168,80 |
VALOR
TOTAL DA NOTA FISCAL |
168,80 |
Outro
modo de proceder.
Se o
preço de tabela for R$200,00 e a empresa não quiser conceder o desconto do pis
e da cofins ela deverá reajustar pra cima o preço de venda.
Então,
teremos:
200,00
x 100: 90,75= 220,38
220,38
(-) 9,25= 200,00 (-) 7% =186,00
DESCRIÇAO DOS PRODUTOS |
R$ |
Produto
n.º ............... Abatimento
do pis e cofins (220,38 x 9,25%=20,38) Subtotal Abatimento
relativamente ao ICMS, conforme ........... |
220,38 (20,38) 200,00 (14,00) 186,00 |
VALOR
TOTAL DA NOTA FISCAL |
186,00 |
SAÍDA DE
SUCATAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS ampara com o benefício fiscal do diferimento as operações de saídas, entre estabelecimentos localizados neste Estado, de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.
Obs.: Frise-se
que caso as saídas tenham outro destino que não a produção industrial ou a
comercialização, o imposto deverá ser regularmente destacado na Nota Fiscal.
Neste caso, deverá constar na Nota Fiscal que documentar a operação o seguinte
embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice
II, Seção I, Item XVIII do Decreto nº 37.699/1997".
Contudo, tal benefício não se estende às saídas de mercadorias:
a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b) submetidas ao regime de substituição tributária;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;
d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;
e) promovidas a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.
2. COMPROVAÇÃO DO DIFERIMENTO
O diferimento em tela condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na emissão, por parte do destinatário, de Nota Fiscal relativa à entrada, sendo esta sempre exigida pelo remetente no momento da entrega das mercadorias.
Mencione-se que referido documento fiscal deverá estar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
3. SAÍDAS INTERESTADUAIS
De outra parte, nas saídas interestaduais das mercadorias em estudo, o imposto será devido antecipadamente (livro I, art. 46, inc I, item b, alínea 6 RICMS). Para tanto, a Guia de Arrecadação-GA deverá ser emitida com 02 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, constando nessas a indicação: "Via Adicional" ou, no caso de comprovante de pagamento auto-atendimento, igualmente, deverá o mesmo estar acompanhado de 02 (duas) cópias, as quais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias.
Caso a operação seja iniciada fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:
I) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar;
II) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário.
4. CRÉDITO FISCAL
Enfatize-se que não é permitida a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto.
Fundamentos
Legais:
Livro
I, arts. 33, VI; 46, I, "b" e os citados no texto.
O IPI não é tributado em todos os casos de sucata.
SAÍDAS DO
ATIVO PERMANENTE E DO USO/CONSUMO
Não-Incidência do Imposto
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicialmente, mencione-se que a figura tributária da não-incidência consiste na inexistência da obrigação fiscal. Desta forma, não ocorrendo o fato gerador do ICMS, o tributo não é devido.
Neste estudo abordaremos a abrangência deste benefício nas operações de saídas do ativo permanente e do material de uso e consumo do estabelecimento.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinadas a outro estabele-cimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário.
Frise-se que na Nota Fiscal que acobertar tais saídas deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o seguinte fundamento legal: "Não-Incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, XV, do Decreto nº 37.699/1997".
Contudo, excluem-se das disposições acima mencionadas as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
3. TRANSFERÊNCIA DO BEM
Se ocorrer a transferência do bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:
1) o remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
2) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito acima referido não poderá ultrapassar o valor do imposto pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Ao contrário do exposto nos itens anteriores, o fato gerador do imposto ocorrerá nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao consumo ou ao ativo permanente do destinatário, nas seguintes hipóteses:
I - na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
II - na saída para outra empresa, situada nesta ou em outra unidade da Federação.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, e os citados no texto.
VENDA
AMBULANTE
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicialmente, enfatize-se que o veículo usado no comércio ambulante é considerado como um estabelecimento autônomo, salvo se exercido em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o mesmo se caracterizará como um prolongamento deste.
Neste estudo abordaremos os procedimentos fiscais a serem adotados para efetivação da operação de venda efetuada fora do estabelecimento com mercadorias, frise-se, não sujeitas a substituição tributária, dita "Venda Ambulante".
2. SAÍDAS DAS MERCADORIAS
2.1 - Nota Fiscal de Remessa
Nas saídas de mercadorias para Venda Ambulante, nesta ou em outra unidade da Federação, utilizando qualquer meio de transporte, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:
1) como natureza de operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" - CFOP 5.904 ou 6.904, conforme o caso;
2) a indicação dos números das Notas Fiscais e/ou das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
Obs.: A Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será utilizada nas vendas ocorridas dentro do Estado.
Frise-se que se a operação em tela destinar-se a outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, ainda, recolher o ICMS no momento da saída da mercadoria, salvo se obtiver dispensa do Fisco Estadual de antecipar o referido pagamento.
2.2 - Notas Fiscais de Vendas
As vendas serão efetivadas mediante a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, classificada, conforme o caso, no CFOP 5.103 ou 6.103 quando referir-se a vendas de produção própria e/ou 5.104 ou 6.104 quando se tratar de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se os produtos forem endereçados a consumidor final deste Estado.
Deverá constar, também, nos documentos fiscais referentes às vendas, o número e, se for o caso, a respectiva série da Nota Fiscal relativa à remessa.
2.3 - Escrituração Das Notas Fiscais
Os documentos fiscais referidos acima (Notas Fiscais de remessa e venda) serão escriturados no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
a) NF relativa à remessa: lançada normalmente nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".
b) NFs relativas às vendas: averbadas somente na coluna de "Observações", com a indicação: "Referente NF nº ........(indicar o número da Nota Fiscal geral, ou seja, da remessa), registrada em ..../..../.... (data do registro)".
3. RETORNO DO VEÍCULO
No momento do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, contendo como natureza de operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" - CFOP 1.904 ou 2.904, conforme o caso, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, escriturando-a, para tanto, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.
Mencione-se que é facultado ao contribuinte a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, o número, a série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
Caso o contribuinte esteja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais a efetuar carregamento suplementar da mercadoria, deverá efetivar o retorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original.
4. REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA
Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da remessa será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
Ocorrendo simultaneamente a necessidade de complementação do débito destacado na remessa e do crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.
5. PREPOSTO - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Os contribuintes que operarem com Venda Ambulante por intermédio de prepostos, deverão fornecer a estes documento comprobatório dessa condição.
6. EXEMPLO PRÁTICO
Abaixo exemplificamos uma operação interna de Venda Ambulante, com mercadoria não sujeita à substituição tributária.
Comercial "SSS" Ltda., estabelecida em Porto Alegre, remeterá 180 (cento e oitenta) pares de calçados a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada para efetuar Venda Ambulante, em veículo próprio, no município de Gramado.
O procedimento a ser adotado será o seguinte:
a) Remessa:
- Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento
- Código Fiscal: 5.904
- Código de Situação Tributária: 000 (neste exemplo a mercadoria é nacional e tributada integralmente).
- Valores:
Unitário = R$ 35,00
Total (R$ 35,00 X 180) = R$ 6.300,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 6.300,00
Valor do ICMS = R$ 1.071,00
(alíquota 17%)
Total da Nota = R$ 6.300,00
- Campo "Informações Complementares": indicação dos números e séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.
b) Vendas:
- Natureza da Operação: Venda
- Código Fiscal: 5.104
- Código de Situação Tributária: 000 (idem à remessa)
- Valores:
Supondo que foram emitidas 2 Notas Fiscais de vendas, sendo cada uma delas no seguinte valor:
- 1ª Nota Fiscal: venda de 40 pares de calçados
Unitário = R$ 35,00
Total (R$ 35,00 X 40) = R$ 1.400,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 1.400,00
Valor do ICMS = R$ 238,00
(alíquota 17%)
Total da Nota = R$ 1.400,00
- 2ª Nota Fiscal: venda de 25 pares de calçados
Unitário = R$ 35,00
Total (R$ 35,00 X 25) = R$ 875,00
Base de cálculo do ICMS = R$ 875,00
Valor do ICMS = R$ 148,75
(alíquota 17%)
Total da Nota = R$ 875,00
Ressalte-se que no campo "Informações Complementares" das 2 Notas Fiscais de vendas emitidas deverá ser indicado o número e série, se for o caso, da Nota Fiscal relativa à remessa.
c) Retorno:
- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
- Código Fiscal: 1.904
- Código de Situação Tributária: 000 (idem à remessa)
- Valores:
Unitário = R$ 35,00
Total = R$ 4.025,00 (retorno de 115 pares de calçados)
Base de cálculo do ICMS = R$ 4.025,00
Valor do ICMS = R$ 684,25
(alíquota 17%)
Total da Nota = R$ 4.025,00
Portanto, como se observa, o resultado obtido pela aplicação dos procedimentos analisados será: remessa (-) retorno = vendas.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 46, I e 50, II e Livro II, art. 60, do RICMS.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - resumo
1)
FATURAMENTO
Natureza
da operação: 5922 (RS) e 6922 (fora RS) -
Faturamento p/entrega futura
“Vedado destaque
de ICMS, CFE Livro II, art. 59, Decreto 37699/97”
2)
ENTREGA DAS MERCADORIAS
Natureza
da operação – 5116 (RS) ou 6116 (fora RS)
– Venda entrega futura
Destacar ICMS e IPI,
indicando nº e data da Nota fiscal de faturamento.
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Operação de Venda Futura consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e posterior entrega da mesma na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador.
Abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais que as empresas devem adotar para operacionalizar esta venda.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Para efetivar a operação em tela, o contribuinte deverá emitir as Notas Fiscais a seguir mencionadas, com o preenchimento das respectivas indicações apontadas, além daquelas normalmente exigidas:
a) No momento do faturamento:
Natureza da operação: Simples faturamento de Venda para Entrega Futura.
CFOP: 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
Tratamento fiscal: vedado o destaque do ICMS conforme Livro II, art. 59, do Decreto nº 37.699/1997.
b) No momento da entrega da mercadoria:
Natureza da operação: Venda - Entrega Futura.
CFOP:
- 5.116 ou 6.116, conforme o caso, quando se tratar de produtos industrializados pelo estabelecimento;
- 5.117 ou 6.117, conforme o caso, quando referir-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Tratamento fiscal: com destaque do imposto, quando devido, indicando o número, data e valor da operação da Nota Fiscal de simples faturamento.
Frise-se que a base de cálculo do imposto devido nesta Nota Fiscal será o valor vigente da mercadoria na data da efetiva saída do estabelecimento.
3. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS
A escrituração será efetivada nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:
1) O vendedor lançará no livro Registro de Saídas:
a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Venda para Entrega Futura";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, lançando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);
2) O comprador, por sua vez, lançará no livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "Compra para Recebimento Futuro";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, escriturando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro).
Fundamentos Legais: Livro II, arts. 59, 153 e 155 do RICMS/RS.
VENDA
TRIANGULAR
Procedimento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Venda Triangular é aquela definida na legislação tributária estadual como "venda à ordem", que consiste na operação em que o vendedor, após firmado o negócio comercial, entrega a mercadoria em um local determinado pelo adquirente originário.
2. PROCEDIMENTO FISCAL
O Procedimento Fiscal da operação em estudo será:
I - Nota Fiscal do adquirente
originário:
O adquirente originário (quem comprou e vendeu para o cliente final e manda o vendedor remetente entregar) deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, observando, ainda, o seguinte:
Natureza da operação: Venda à ordem.
CFOP: 5.120 ou 6.120, conforme o caso;
II - Notas Fiscais do
vendedor:
O vendedor remetente emitirá duas notas fiscais:
1 - em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e ainda a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, observando, também, o seguinte:
Natureza da operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros.
CFOP: 5.923 ou 6.923, conforme o caso;
Obs.: É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposto no campo "Informações Complementares" a observação "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1 nota".
2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e série da Nota Fiscal referida no número anterior, observando, ainda, o seguinte:
Natureza da operação: Venda à ordem.
CFOP:
- 5.118 ou 6.118, conforme o caso, tratando-se de produção do estabelecimento;
- 5.119 ou 6.119, conforme o caso, referindo-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
3. CRÉDITO FISCAL
O destinatário somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mantendo juntamente a esse documento fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o relativo à remessa da mercadoria.
Fundamentos Legais: Livro II, art. 59, do RICMS/RS.
OBS: É REMESSA PARA CONSERTO, quando for recebido ou enviado um bem que será consertado e retornará ao estabelecimento. Quando for recebida ou enviada uma peça que será SUBSTITUÍDA, a operação é de Remessa em garantia ou Assistência Técnica.
Não há destaque de ICMS e IPI
Código: 5.915 Remessa para
conserto
Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe, art. 1º, Livro III, Ap. II,
Seção I, RICMS/97”
Tratando-se de bens do ativo imobilizado ou do uso e consumo:
Dados Adicionais: “ICMS não incidente, cfe, art. 11, inc XI, RICMS/97”
“IPI não incidente, art. 5º, XI, RIPI 2010”
Código na DEVOLUÇÃO: 5.916
Devolução de Remessa para Conserto
Código: 6.915 Remessa para
conserto
Dados adicionais: “ICMS suspenso, art. 55, inciso I, Livro I, RICMS/97”
“IPI não tributado, art. 5º,
XI, RIPI/2010”
Código na DEVOLUÇÃO:
6.916 Devolução de Remessa para Conserto
* A mercadoria deverá retornar ao
estabelecimento em 180 dias, quando remetida p/fora do estado.
OBS: Quando da entrada da mercadoria para conserto, o estabelecimento emitirá nota fiscal de entrada, da seguinte forma:
Não há destaque de ICMS e IPI
NA ENTRADA: 1.915 Remessa para
conserto (assinalar o “X” na Entrada)
Pode ser emitida nota em nome do
cliente ou, se emitida para maior quantidade de itens, em nome da empresa
No corpo da nota, a descrição dos
bens e valor aproximado
Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe, art. 1º, Livro III, Ap. II,
Seção I, RICMS/97”
NA DEVOLUÇÃO: 5.916 Devolução de
Remessa para Conserto (assinalar o “X” na Saída)
Emitir a nota em nome do
cliente.
No corpo da nota, a descrição dos
bens e o mesmo valor destacado na nota de entrada
Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe, art. 1º, Livro III, Ap. II,
Seção I, RICMS/97”
NA ENTRADA: 2.915 Remessa para
conserto (assinalar o “X” na Entrada)
Pode ser emitida nota em nome do
cliente ou, se emitida para maior quantidade de itens, em nome da empresa
No corpo da nota, a descrição dos
bens e valor aproximado
Dados Adicionais: “ICMS
suspenso, art. 55, inciso I, Livro I, RICMS/97”
NA DEVOLUÇÃO: 6.916 Devolução de
Remessa para Conserto (assinalar o “X” na Saída)
Emitir a nota em nome do
cliente.
No corpo da nota, a descrição dos
bens e o mesmo valor destacado na nota de entrada
Dados Adicionais: “ICMS
suspenso, art. 55, inciso I, Livro I, RICMS/97”
Código: 5.201 indústria e 5.202
comércio
Destacar ICMS e IPI, conforme NF
de compras. (se a empresa que devolve for comércio, colocar o valor do IPI
somente no campo “Dados adicionais” – Valor do IPI, R$ x,xx. E no campo valor
total da nota, o valor da nota fiscal original, com IPI)
Dados Adicionais: Devolução (parcial ou total) da sua NF nº xxxxxxx de
___/___/____.
Código: 6.201 indústria e 6.202
comércio
Destacar ICMS e IPI, conforme NF
de compras. (se a empresa que devolve for comércio, colocar o valor do IPI
somente no campo “Dados adicionais” – Valor do IPI, R$ x,xx. E no campo valor
total da nota, o valor da nota fiscal original, com IPI)
Dados Adicionais: Devolução (parcial ou total) da sua NF nº xxxxxxx de
___/___/____.
OBS: Quando for recebida ou enviada uma peça que será SUBSTITUÍDA, a operação é de Remessa em garantia ou Assistência Técnica. É REMESSA PARA CONSERTO, quando for recebido ou enviado um bem que será consertado e retornará ao estabelecimento.
Código: 5.949 Reposição em
garantia
Destacar ICMS e IPI quando devido.
Dados Adicionais: Remessa em garantia para troca, a mercadoria deverá
retornar.
Código: 6.949 Reposição em
garantia
Destacar ICMS e IPI quando devido.
Dados Adicionais: Remessa em garantia para troca, a mercadoria deverá
retornar.
Código: 5.912 Remessa para
demonstração
Não destaca ICMS, IPI
tributado.
Dados Adicionais: ICMS diferido, cfe. Livro III, art. 1º, apêndice II, seção
I, item I, RICMS/97.
Devolução de Remessa Recebida em demonstração: Cód 5.913
A legislação não prevê prazo para
retorno, mas considera um prazo para que o contribuinte possa conhecer o
produto.
Código: 6.912 Remessa para
demonstração
Destacar ICMS e IPI .
Dados Adicionais:
Devolução de Remessa Recebida em demonstração: Cód 6.913
Considera-se
mostruário a amostra de mercadorias com valor comercial, entregue ou remetida a
intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda
que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade),
mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie,
para uso ou para revenda por parte de terceiros. (IN 45/98 Título I, Capítulo
XI, Seção 11.0)
Código: 5.949 Remessa de
mostruário
Destacar ICMS e IPI quando devido.
Dados Adicionais:
A legislação não prevê prazo de
retorno.
No retorno: no retorno do mostruário em mãos do empregado, acompanhado
sempre da Nota fiscal original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:
a)
se a mercadoria não tiver sido vendida ao
empregado, emitir Nota Fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em
valor igual ao do débito fiscal da saída;
b)
se o empregado ficar com a mercadoria, emitir
Nota Fiscal pela venda. 1) sem destaque do imposto, se a operação for
pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi
destacado na nota fiscal referente a operação de remessa original da
mercadoria, à qual será feita referência; 2) com destaque do imposto, se
a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma
do disposto na alínea “a” deste item, no que respeita à emissão de Nota fiscal
relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original. (o
disposto nesse item também se aplica ao caso de devolução realizada por
representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua
nota fiscal para emitir.
c)
CFOP 1.949/2.949.
Código: 6.949 Remessa de
mostruário
Destacar ICMS e IPI quando devido.
Dados Adicionais:
Código: 5.151 Transferência de
produção do estabelecimento
Código: 5.152 Transferência para
comercialização
Não destacar ICMS
Dados Adicionais: “ICMS diferido, art. 53, I, Livro I, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, X, RIPI/2010”
Código: 6.151 Transferência de
produção do estabelecimento
Código: 6.152 Transferência para
comercialização
Destacar ICMS e IPI quando devido.
Dados Adicionais:
Remessa de material promocional CFOP 5.949
Produto NCM 49119900
ICMS CST 000 - Tributa normalmente – valor de compra do catálogo.
IPI - ALÍQUOTA ZERO – CST 051
PIS/COFINS CST 08 – Não é receita, não tributa.
VENDA DE PRODUÇÃO E PARA COMERCIALIZAÇÃO
NO ESTADO 5101 Indústria 5.102 Comércio
FORA DO ESTADO 6101 Indústria 6.102 Comércio
Destacar ICMS e IPI.
CÓDIGO: 7.101
Não destacar ICMS e
não destacar IPI.
Dados Adicionais: “Não-incidência
ICMS, Livro I, inciso V, art. 11, RICMS/97”
“IPI imune CF/88, art. 153, § 3º,
III e art. 18, II, RIPI/2010”
VENDA PARA EXPORTAÇÃO INDIRETA
NO ESTADO 5501 Indústria 5.502 Comércio
FORA DO ESTADO 6501 Indústria 6.502 Comércio
Não destacar ICMS e não destacar IPI.
Dados Adicionais: “Não-incidência
ICMS, Livro I, art. 11, § único, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, V, “a”, RIPI/2010”
Ver demais comentários no link “exportação direta” acima
REMESSA
DE AMOSTRA PARA O EXTERIOR
CÓDIGO: 7.949
Não destaca ICMS e IPI.
Dados Adicionais: “Não-incidência
ICMS, Livro I, inciso V, art. 11, RICMS/97”
“IPI imune CF/88, art. 153, § 3º,
III e art. 18, II, RIPI/2010”
EXPORTAÇÃO
DIRETA E INDIRETA – Comentário aprofundado
2- Exportação Direta
Entende-se como exportação direta a remessa de mercadorias destinadas ao exterior
2.1- Não-Incidência
O ICMS não incide sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, bem como produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.
A não incidência aplica-se também às hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração, necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, quando a mercadoria transportada se destinar ao exterior.
(Livro I, Art. 11,
inciso V, Notas
02 e 03
do Dec. nº 37.699/97-RICMS/RS
2.2-
Documento Fiscal
A Nota Fiscal que
acobertar a saída da mercadoria destinada ao exterior, bem como o documento
fiscal relativo a prestação de serviço de transporte da mercadoria para o local
de embarque de exportação, devem conter além dos demais requisitos exigidos
pela legislação tributária, a indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo
do qual se efetuará a saída da mercadoria e a prestação de serviço
relativo a essas mercadorias, o qual dispomos a seguir: "Não-Incidência do
ICMS , Livro
I, Art. 11, Inciso V, do RICMS/RS".
2.3-
Manutenção do Crédito
É assegurado aos
contribuintes a manutenção do crédito, na escrita fiscal, do ICMS relativo às
entradas de mercadorias, inclusive energia elétrica, para integração ou consumo
no processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive
semi-elaboradas, destinadas ao exterior, e a utilização de serviços de
transporte e comunicação relativo a essas mercadorias.
(Livro I, Art. 31, Incisos
I e II
do RICMS
3
- Exportação Indireta
Entende-se como
exportação indireta as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação
para empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou para
outro estabelecimento da mesma empresa.
Para efeitos da
legislação tributária, entende-se como empresa comercial exportadora a que
estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da
Secretaria de Comércio Exterior(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
(Livro
I, Art. 11, § único, alínea "a", Nota, do RICMS/R
3.1- Saída do Estabelecimento Fornecedor
Nas saídas de mercadorias para empresa comercial Exportadora , inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa com fim específico de exportação, não incidirá o ICMS, por se tratar de operação equiparada à exportação, conforme disposto no "Livro I, Art. 11, § único, alínea "a" do RICMS/RS".
Nos casos de Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual entre o estabelecimento remetente das mercadorias e a empresa comercial exportadora, haverá incidência normal do ICMS.
3.1.1-
Documento Fiscal
A Nota Fiscal que documentar a saída de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o item 3.1, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) "ICMS, não-incidente, Livro I, Art. 11, § único, "a" RICMS/RS- Dec. nº 37.699/97
b) "Remessa com fim específico de exportação
(Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.1.1
3.1.2-
Manutenção do Crédito
É assegurado ao
estabelecimento fornecedor a manutenção do crédito na escrita fiscal, do ICMS
relativo a entrada de mercadorias, matéria prima, produtos auxiliares e
embalagens empregadas na produção das mercadorias vendidas às empresas
comerciais exportadoras, inclusive 'tradings', assim como o crédito relativo ao
consumo de energia elétrica e ao uso dos serviços de comunicação e de
transporte, relativo as operações
(Livro I, Art
35, Incisos
I e II,
do RICMS/RS
3.1.3-
Exportação Não Realizada
O fornecedor da mercadoria fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se, ainda , a multa e juros de mora, nos termos da Lei nº 6.537/73, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;
b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias.
Estes prazos, todavia, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período
Para a concessão de prorrogação,o contribuinte interessado deverá entregar requerimento à CAC, em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre ou à DEFAZ, se estabelecido no interior, acompanhado de:
a) comprovação do poder de representação legal do seu signatário
b) cópia da NF correspondente à saída de mercadoria
c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90 ou, conforme o caso, 180 dias.
A concessão da prorrogação fica condicionada, ainda, a que
a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;
b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto
c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.
Deferido o requerimento, a concessão do benefício da prorrogação será realizada mediante ofício em três vias, das quais a 1ª via será entregue ao requerente.
(Livro I, Art. 11, § único, nota 2, do RICMS/RS; Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.2
3.1.3.1-
Outras hipóteses de recolhimento obrigatório
A obrigação de recolher o imposto ocorrerá também nas hipóteses de não realização da exportação:
a) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa
b) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno
(Livro I, Art. 11, §único, Nota 02, do RICMS/RS
3.2-
Comercial Exportadora
As operações de exportação realizadas pelas empresas comerciais exportadoras são amparadas pela não incidência do ICMS nos termos do Art. 11, Inciso V, do Livro I, do RICMS/RS.
As Notas Fiscais relativas à exportação emitidas pelas empresas comerciais exportadoras conterão no campo "Informações Complementares" as seguintes anotações:
a) "ICMS, não-incidente, Livro I, art. 11, V- RICMS-Dec. nº 37.699/97
b) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor/remetente.
3.2.1-
Memorando de Exportação
Após a exportação, a empresa comercial exportadora emitirá o documento "Memorando de Exportação", em 3 (três) vias, o qual conterá no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Memorando-Exportação
b) número de ordem
e número da via
c) data da emissão
d) nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente
e) nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do remetente da
mercadoria;
f) número, data e
série das NFs emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário
exportador da mercadoria;
g) número do
Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de
Exportação;
h) número e data do
Conhecimento de Embarque
i) discriminação do
produto exportado e o país de destino
j) indicação
relativa ao dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a
mercadoria
l) data e
assinatura de representante legal da emitente
As indicações
referidas nas alíneas "a", "b" e "d" deverão ser
impressas tipograficamente
As vias do
"Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação
a) a 1ª via será
encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente,
acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque e do comprovante
de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês
subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;
b) a 2ª via será
arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de
Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual
para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de
todos os documentos que menciona;
c) a 3ª via será
encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu
estabelecimento
(Instrução
Normativa DRP nº 045/98,
Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.1.4
3.2.1.1-
Dispensa de Emissão do "Memorando de Exportação
Fica dispensada a emissão do "Memorando de Exportação, quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.
(Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.1.4.3
4- Remessa de Mercadoria a Armazém Portuário
O contribuinte deste Estado que efetuar remessa de mercadoria destinada ao exterior, para depósito em armazém portuário, para embarque posterior, deve adotar o procedimento descrito a seguir.
A Nota Fiscal emitida para efeito de trânsito do trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o armazém portuário, deverá indicar como destinatário o porto em cujo armazém ficará depositada para embarque posterior, ficando a administração por ela responsável até a data do carregamento. Exemplo: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6".
A Nota Fiscal será emitida sem destaque do ICMS, terá como natureza da operação "Remessa para embarque" e, além das indicações exigidas pelo RICMS, indicará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o destino da mercadoria e o nome do navio que a transportará, como por exemplo: "Mercadoria a ser embarcada para Hamburgo pelo "Loid Chile", ou, se desconhecidos esses dados por ocasião da remessa, "Mercadoria destinada ao exterior, via marítima".
O contribuinte que necessitar embarcar mercadoria para o exterior por intermédio dos portos de Porto Alegre, de Pelotas ou de Rio Grande poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao porto (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que o mesmo possa emitir o documento fiscal definitivo por ocasião da saída da mercadoria.
Instrução
Normativa DRP nº 045/98,
Título I, Capítulo XI, Seção 6.0
Não destaca ICMS e IPI.
NO ESTADO 5901 Remessa para
industrialização por encomenda
Dados adicionais: “ICMS diferido art 1º, Livro III, e
item I, Seção I, Apêndice II, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, VI, Decr. RIPI/2010”
FORA DO ESTADO 6901 Remessa para industrialização por
encomenda
Dados adicionais: “ICMS suspenso, inciso I, art. 55, Livro I, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, VI, Decr. RIPI/2010”
* A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180
dias, quando remetida p/fora do estado.
RETORNO DE
REMESSA P/INDUSTRIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA MAIS
PRODUTOS APLICADOS
Não
destaca ICMS e IPI.
NO ESTADO
PARA MATERIAIS 5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização p/encomenda
PARA MÃO DE OBRA 5.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Dados
adicionais: “ICMS diferido,
art 1º, Livro III, e Apêndice II, Seção I, Item II, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, VII, RIPI/2010”
PARA PRODUTOS APLICADOS: Se a empresa utilizou
produtos de seu estoque e vai cobrar da empresa contratante, deverá vendê-lo em
separado, através do código 5.101 e discriminar, um a um com o preço e
somar no valor total dos produtos e valor total da nota fiscal.
No
campo valor total dos produtos, vai o valor da mercadoria, no campo valor total
da nota, vai o valor dos produtos somado à mão-de-obra. Ou faz-se nota em
separado para cada código.
FORA DO ESTADO
PARA MATERIAIS 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização p/encomenda
Dados
adicionais: “ICMS suspenso, inciso I, art. 55, Livro I, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, VII, Decr. RIPI/2010”
PARA MÃO DE OBRA 6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
ICMS tributado.
Dados
adicionais: “IPI suspenso, art. 42, VII, Decr. RIPI/2010”
PARA PRODUTOS APLICADOS: Se a empresa utilizou
produtos de seu estoque e vai cobrar da empresa contratante, deverá vendê-lo em
separado, através do código 5.101 e discriminar, um a um com o preço e
somar no valor total dos produtos e valor total da nota fiscal.
.
No campo valor total dos produtos, vai o valor
da mercadoria, no campo valor total da nota, vai o valor dos produtos somado à
mão-de-obra. Ou faz-se nota em separado para cada código.
* A
mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180 dias, quando remetida
p/fora do estado.
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA TERCEIROS
MÃO-DE-OBRA
INDUSTRIALIZAÇÃO
NO
ESTADO 5124
Não destaca ICMS e IPI.
“ICMS
diferido, art 1º, Livro III, e Apêndice
II, Seção I, Item II, RICMS/97”
MÃO-DE-OBRA
INDUSTRIALIZAÇÃO
FORA
DO ESTADO 6124
ICMS tributado.
RETORNO
REMESSA RECEBIDA P/INDUST.
NO
ESTADO 5902
Não destaca ICMS e IPI. Emitir a NF nos mesmos valores da
remessa pelo fornecedor.
Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe art. 1º,
Livro III, e Apêndice II, Seção
I, Item II, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, VII, RIPI/2010”
RETORNO
REMESSA RECEBIDA P/INDUSTRIALIZAÇÃO
FORA
DO ESTADO 6902
Não destaca ICMS e IPI. Emitir a NF nos mesmos valores da
remessa pelo fornecedor.
Dados Adicionais: “ICMS suspenso, inciso II, art. 55, Livro I, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, VII, RIPI/2010”
· A
mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180 dias.
REMESSA
P/EXPOSIÇÃO EM FEIRA, SEM COMERCIALIZAÇÃO
NO ESTADO 5914 FORA DO ESTADO 6914
Não destacar ICMS e não destacar IPI.
Dados adicionais: “ICMS isento, inciso VI e VII, do art. 9º, Livro I, RICMS/97”
“IPI suspenso,
art. 42, II, RIPI/2010”
· OBS:
A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento no prazo de 60 dias.
REMESSA
P/EXPOSIÇÃO EM FEIRA, COM COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
DENTRO
DO ESTADO
Emitir NF de Remessa p/venda fora do estabelecimento 5904
Destacar ICMS e IPI.
· No
retorno, emitir NF:
a)
De ENTRADA, creditando-se dos impostos, se a mercadoria não tiver sido
vendida.
b)
Se a mercadoria foi vendida emitir NF de SAÍDA sem destaque dos
impostos e mencionar em DADOS ADICIONAIS: “ICMS debitado na NF no.
.........de..........., relativa `Remessa p/venda fora estabelecimento”.
FORA
DO ESTADO
Segue as condições de venda ambulante.
· Emitir
NF de Remessa p/venda fora do estabelecimento 6904.
Destacar ICMS e IPI.
(O ICMS deverá ser pago antecipadamente).
· No
retorno, emitir NF de entrada:
a)
De ENTRADA, creditando-se dos impostos, se a mercadoria não tiver sido
vendida.
b)
Se a mercadoria foi vendida emitir NF de SAÍDA sem destaque dos
impostos e mencionar em DADOS ADICIONAIS: “ICMS debitando na NF no.
............de..........., relativa à Remessa p/venda fora estabelecimento”.
REMESSA
DE BEM
EM COMODATO (empréstimo)
Para transferir as máquinas por empréstimo, o ideal é fazer um contrato de
comodato conforme MODELO,
e emitir nota fiscal de remessa, da seguinte forma:
Remessa de bem por conta de contrato de comodato 5.908
No corpo da nota fiscal a descrição do bem e o valor que pode ser o valor
registrado na contabilidade
Nos dados adicionais: ICMS não incidência súmula STJ
573 DE 15/12/76.
IPI suspenso, Art. 42, inc XII.
Bem em comodato, devendo retornar ao
estabelecimento após término dos serviços de industrialização.
No retorno, o destinatário vai utilizar o código 5.909 Retorno de bem recebido
por contrato de comodato, emitindo a nota nos mesmos termos acima descritos.
VENDA DE
BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Código 5.551
Dados Adicionais: ICMS não incidência,
cfe. Livro I, art 11, inc XV, RICMS/97
IPI não tributado, art. 37, III, do RIPI/2010
TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR DO ICMS ACUMULADO POR EXPORTAÇÃO
Os saldos credores acumulados em
virtude de exportação, podem ser
transferidos a outros estabelecimentos fornecedores, no estado, para pagamento
das aquisições de:
a)
energia
elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares, ou material
de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e
destinados à industrialização, neste estado, pela própria adquirinte;
b)
máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental,
bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo
permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado nesse estado.
O valor passível de transferência é obtido através da proporção
das vendas para exportação pelas vendas totais, considerado com o montante do
IPI.
Limites aplicáveis
sobre o valor passível de transferência:
Pequenas
– Saídas
no ano anterior equivalente a 1,5 milhões – 100%.
(RICMS, Livro I, art. 58, II,
nota 01, a, e art. 58, II, a) código de transferência 030
Médias – Saídas no ano anterior entre 1,5 e 14,8 milhões – 75%.
(RICMS, Livro I, art. 58, II,
nota 01, b, e art. 58, II, a) código de transferência 031
Médias – Saídas no ano anterior entre 14,8 e 29,6 milhões – 50%.
(RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, c, e art. 58, II, a) código de
transferência 032
Grandes – Acima de 29,6 milhões – até o valor do ICMS na nota fiscal.
(RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, d, e art. 58, II, a) código de
transferência 033
A transferência será
efetivada mediante solicitação, via internet, em formulário especial e entregue
na repartição fiscal os documentos solicitados pelo fiscal.
É de suma importância
a aceitação e conhecimento do fornecedor dos limites impostos ao recebedor, que
pode aproveitar, por período de apuração, o correspondente a 10% do seu saldo
devedor, podendo o saldo remanescente ser aproveitado em períodos subseqüentes
na mesma proporção. Isto é, se ele tiver um saldo devedor de R$ 10.000,00, pode
creditar-se por período de apuração, de somente R$ 1.000,00 de valor
transferido. (RICMS, Livro I, art. 37, § 2, d, 2, nota 01.)
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (cst)
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
90 Outras
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - Conforme Livro I, art. 23, inciso VI RICMS/97 – 60%, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese o fornecimento ou a saída de bebidas.
OBS.: Refeição é o produto alimentar destinado a venda direta ao consumidor, preparados no estabelecimento e embalados para serem levados pelo adquirente ou entregues a domicílio e mais os sucos de frutas, chá, café, chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis e etc, não industrializados.
Bebidas, bombons, balas, bebidas industrializadas, como refri, cerveja, etc, pratos congelados, NÃO são considerados refeição.
Como a base cálculo no fornecimento de alimentação é reduzida para 60%, no momento da escrituração, quando a mercadoria destinar-se a refeições e quando a base não vier reduzida na nota, o estabelecimento poderá creditar somente 60% da base de cálculo normal.
CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – Conforme Livro I, art. 32, inciso IV, RICMS/97 – aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente as entradas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas (VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS X 60% X 12%), sobre a parcela não tributada das referidas entradas.
Código
Situação Tributária 040
Dados Adicionais: ICMS Isento, conforme Livro I, art. 9º, inciso CXXVI,
RICMS/97
CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado o inciso pelo Decreto nº 44.281, de 31.01.2006, DO-RS 01.02.2006, efeitos retroativos a 01.01.2006)
PÃES
À partir de 01/01/2006, o pão francês, até 500 g. passa a ser isento.
Dados Adicionais: ICMS isento,
conforme Livro I, art. 9º, inciso CXXV, RICMS/97.
CXXV - saídas internas de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g; (Acrescentado o inciso pelo Decreto nº 44.281, de 31.01.2006, DO-RS 01.02.2006, efeitos retroativos a 01.01.2006)
CALCULO DA ST DO PÃO (acima de 500g)
(dentro do estado, SP
e MG, somente para REVENDA)
Dados Adicionais: Base de cálculo reduzida a 58,333%, conforme Livro I, art.
23, inc. II, b.
ICMS subst. Tributária, conf. Livro III, art. 88, inc III, 2.
Exemplo: Valor do pão: 150,00
150,00 x 58,333% = 87,50 (BC) x 12% = 10,50 (icms normal)
Exemplo: Valor do pão: 150,00
150,00 x 26,78% x 58,333% = 110,93 (BC)
110,93 x 12%= 13,31 – 10,50 (7% DE 150,00) = 2,81 (icms st)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CALCULO DA ST BOLOS, CUCAS e PANETONES (revenda)
(dentro do estado, SP
e MG, somente para REVENDA)
Dados Adicionais: ICMS subst. Tributária, conf. Livro III, art. 88, inc III, 1.
Exemplo: Valor do bolo ou cuca: 150,00
150,00 (BC) x 12% = 18,00 (icms normal)
150,00 x 26,78%+= 190,17 (BC) x 12%= 22,82
– 18,00 (12% DE 150,00) = 4,82 (icms st)
CALCULO DA ST BISCOITOS
(dentro do estado, SP
e MG, somente para REVENDA)
Exemplo: Valor biscoito: 150,00
150,00 x 37,88%+= 206,82 (BC) x 12%= 24,82 – 18,00
(12% DE 150,00) = 6,82 (icms st)
OBS: Se o produto for “bolacha”, a MVA é de
26,78%. Geralmente é redonda e achatada.
Introdução
É prática comum entre empresas a distribuição gratuita de brindes a seus clientes, fornecedores e colaboradores.
Na legislação do
Estado do Rio Grande do Sul há tratamento específico a ser observado pelos
contribuintes relativo a aquisição e distribuição de brindes, o qual dispomos a
seguir.
Considera-se
brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações
acessórias, a mercadoria que, não constituindo de objeto normal da atividade
econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a
consumidor ou usuário final
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|
Procedimentos
O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria
classificada como brinde deverá
a)
lançar a nota fiscal emitida
pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do
imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com débito do imposto, fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI
c) lançar a nota fiscal referida na letra anterior no livro Registro de Saídas, na forma do RICMS
Se o contribuinte
efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidores ou a
usuário final, deverá emitir nota fiscal ou notas fiscais, se mais de um
destinatário, observando o seguinte
a)
dispensa da indicação do valor
das mercadorias e do ICMS
b) referência ao documento emitido na forma da letra "b", do item 3, em que houve débito do imposto
c) aposição da observação "Dispensa a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, CAPÍTULO XI, 2.3".
d) A nota fiscal referida neste item não será lançada no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes".
Distribuição no
estabelecimento do contribuinte
Fica dispensada a emissão de nota fiscal por ocasião da entrega do brinde, referida no item 4, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte
Introdução
No intuito de
incrementar as vendas as empresas criam mecanismos para atrair clientes
Um dos métodos
utilizados é a concessão de bonificação, que significa oferecer vantagens, ou
beneficiar com vantagens os clientes.
Neste comentário
abordaremos o tratamento fiscal relativo a bonificação em quantidade de
mercadoria e sob a forma de desconto.
2-
Bonificação em Quantidade de Mercadorias
Uma das formas de
bonificação é a entrega de mercadorias a título gratuito, podendo ser concedida
na mesma Nota Fiscal de venda de determinado produto, ou em Nota Fiscal
específica para esse fim.
Constitui fato
gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular.
(Livro, I, Art. 4º, Inciso I, do Dec. nº
37.699/97- RICMS/RS)
Em face do exposto,
e considerando que não há nenhum favor fiscal para saída de mercadorias em
bonificação, a Nota Fiscal que acobertar saída deve ser emitida com destaque
regular do imposto, independentemente da mercadoria em bonificação integrar a
Nota fiscal de venda de mercadorias, ou estar em Nota Fiscal distinta.
Conforme já
mencionado a bonificação poderá ser documentada em Nota Fiscal distinta da
operação de venda, a qual terá como natureza da operação, a expressão
"Remessa em Bonificação", e Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) 5.910 ou 6.910.
2.1- Base de Cálculo
Nos termos do Livro I, Art.16, Inciso I, alínea "a", do RICMS/RS, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, ou seja, o preço de venda. Portanto, tratando-se de bonificação de mercadoria idêntica à adquirida e/ou produzida para venda, será atribuído o mesmo preço unitário de venda para efeito da base de cálculo do imposto.
Se a mercadoria
dada em bonificação for diferente daquela adquirida ou produzida e, nesse caso,
não existir o preço para efeito de cálculo do imposto, utilizam-se as regras
constantes das notas do Art.
16, Inciso I, alínea "a", do Livro I, do RICMS/RS, ou seja:
a) o preço corrente
da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
b) o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial
c) o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante;
d) para aplicação
do disposto nas letras "b" e "c" deverá ser adotado, sucessivamente:
1- o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente
2- não podendo ser
aplicado o preço FOB referido na letra "c", pelo fato de o remetente
não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional.
Não sendo possível
aplicar o preço FOB referido na letra "c", pelo fato de o
estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda
corrente no varejo, observado o disposto no item 1 da letra "d".
(Livro I, Art. 16, Inciso I, alínea "a",
Notas 01 a 03, do RICMS/RS)
3-
Bonificação em Forma de Desconto
A bonificação
poderá ser concedida, também, em forma de desconto, ao invés de em quantidade
de mercadorias. Quando utilizada essa forma, a empresa diminuirá do valor a
pagar pelo comprador um percentual do preço da mercadoria ou um valor fixo.
O valor dos
descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem
deste, não integra a base de cálculo do ICMS.
(Livro I, Art. 19, Inciso II, do RICMS/RS)
Dessa forma, a bonificação concedida sob a forma de desconto, na Nota Fiscal de venda de mercadorias, não integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, a base de cálculo será o valor líquido da mercadoria, cobrado do destinatário.
CONCLUSÃO
Concedendo bonificação em forma de quantidade de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o ICMS correspondente ao preço de venda da mercadoria dada em bonificação.
Se a vantagem for concedida sob a forma de desconto na Nota Fiscal, o valor correspondente a bonificação não terá incidência do imposto.
Para atrair seus consumidores, muitas empresas utilizam-se da distribuição de amostra grátis para divulgação de seus produtos.
Benefício fiscal - requisitos
As saídas de amostra grátis são, de modo geral, beneficiadas pela isenção do ICMS e do IPI, desde que a amostra atenda aos seguintes requisitos:
a) ser de diminuto ou nenhum valor comercial;
b) consistir em uma parte ou peça da mercadoria;
c) quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade;
d) quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação do mesmo produto, para venda ao consumidor.
e) conter na sua embalagem a indicação: “AMOSTRA GRÁTIS - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”.
Procedimento para emissão de Nota Fiscal
Para dar saída das amostras, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal com as seguintes informações:
a) destinatário da amostra (nome do vendedor ou distribuidor);
b) natureza da operação: Remessa de amostra grátis, código 5.911/6.911
c) corpo da nota: “Amostra Grátis - Isenção do ICMS, Artigo 9º, V, do Livro I, do RICMS/RS; e, Isenção do IPI, Artigo 51, III, do RIPI”.
Estorno do crédito
Ocorrendo a saída da mercadoria a título de amostra grátis, isenta do ICMS e do IPI, o contribuinte deverá estornar o crédito desses impostos, relativo à compra de matéria-prima, material de embalagem e materiais intermediários utilizados - Artigo 34, II, do Livro I, do RICMS/RS; e, Artigo 193, I, “a”, do RIPI.
Amostra grátis tributada
Nos casos de distribuição de amostra grátis que não atenda os requisitos mencionados, as saídas dessas mercadorias serão normalmente tributadas pelo IPI e ICMS, devendo constar impressa em suas embalagens a seguinte expressão: “Amostra grátis tributada”.
Procedimentos específicos
Para fruição da isenção do IPI nas saídas de amostra grátis de medicamentos, tecidos e calçados, deverão ser observados os procedimentos do Artigo 51, III, “c”, IV e V do RIPI.
CRÉDITO PRESUMIDO PARA O VINHO A
PARTIR DE 01/01/2006
Aplicável
somente para saídas INTERNAS (RS)
Limitado
ao saldo devedor do período
Emitir
nota fiscal de entrada
LXXVIII
- aos estabelecimentos fabricantes,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de
vinho, de produção própria;
Fundamentos: Livro I, art. 32, inciso
LXXVIII, RIMCS/97.
GELÉIAS DE FRUTAS – CRÉDITO PRESUMIDO
A PARTIR DE 01/01/2006
Aplicável
somente para saídas INTERNAS (RS)
Limitado
ao saldo devedor do período
Emitir
nota fiscal de entrada
LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas,
exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da
NBM/SH-NCM, de produção própria.
Fundamentos: Livro I, art. 32, inciso
LXXIX, RIMCS/97.
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II)
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II)
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite
avaliar os estoques
existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados
segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).
Art.
296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e
2º do art. 294, os estoques deverão ser
avaliados (Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 14,
§ 3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II -
os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no
período de apuração.
§ 1º
Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá
ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer
parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial
Produtos Rurais
Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).
ATIVIDADE RURAL - ESTOQUES ATUALIZAÇÃO
A
contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos
agrícolas, animais e extrativos destinados a venda, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no periodo-base, como pela avaliação do estoque a
preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo imposto de renda,
não compõe a base de calculo da COFINS e do PIS. Ato Declaratório Normativo . 32-94
Quando receber devolução de produção ou de
remessa, cujos impostos não foram destacados na nota fiscal, deve-se emitir a
nota fiscal de entrada para aproveitamento dos respectivos créditos, fazendo
menção à nota fiscal emitida pela empresa na remessa e a emitida pelo cliente
que devolveu, dentro ou fora do estado.
Fundamentação: Livro II, art. 26, II
Com a entrada em vigor
do SIMPLES GAÚCHO, essas situações dentro do estado vão acontecer seguidamente.
A legislação não
prevê benefício fiscal nesta operação, portanto:
a) icms tributado
b) b) IPI tributado (salvo produtos que não são
de produção própria, estará no campo da Não incidência)
c) c) CFOP 5.949/9.949.
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RAÇÕES TIPO ‘PET’ PARA
ANIMAIS DOMÉSTICOS E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS
AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Sumário:
2.1
- Operações internas
2.2
- Operações interestaduais
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o advento do Decreto nº 45.390 de
11.12.2007, ficam sujeitos ao regime de
substituição tributária conforme protocolo celebrados com outras Unidades da
Federação as Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos e Peças e Acessórios
para Produtos Autopropulsados e Outros Afins, conforme relação anexo a esta
matéria.
2. RESPONSABILIDADE
2.1 - Operações Internas
Na condição de substitutos
tributários, são responsáveis pelo pagamento
do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por
contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções
II e III, os seguintes contribuintes,
deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
I - o
estabelecimento industrializador das mercadorias; (como fabricante, deve
recolher o imposto próprio e o ST, mesmo sendo SIMPLES NACIONAL)
II - o
estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da
Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
(OBSERVAR ABAIXO OS ESTADOS QUE MANTÉM ACORDO COM O RS, deve ser recolhida a ST
dos produtos adquiridos dos que não mantiverem acordo)
III - o estabelecimento que importou
as mercadorias do exterior;
IV - o estabelecimento que adquiriu
mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas.
2.2 – Operações
Interestaduais
Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado em
outras unidades da Federação, exceto BA e GO,
quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos, e exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ, RO e SE, quando se tratar de
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins,
fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
I - nas
operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as
referidas mercadorias;
II - na
entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte
deste Estado.
Aplica-se
também a substituição tributária, às partes, componentes e acessórios destinados
à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados nesta matéria.
A
substituição tributária não será devida nas remessas de mercadorias com destino
a estabelecimento industrial fabricante de veículos. Outrossim, se as peças,
componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em
autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela
retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Nota: Também
não se aplica a substituição tributária às empresas fabricantes de veículos
beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul -
FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96.
Na
hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda
de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, o imposto de
responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da
mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o
pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
Na
hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de
outra unidade da Federação sem substituição tributária, o imposto relativo à operação a ser realizada
pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
a) se estabelecimento comercial que
importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser
pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde
ocorreu a entrada;
b) se estabelecimento atacadista, na
entrada da mercadoria no
estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das
operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;
c) se estabelecimento varejista, na
entrada da mercadoria no território deste
Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a
apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento
auto-atendimento.
3. BASE DE CÁLCULO
A
base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária
sobre as Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos é o
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações
internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro
inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.
A
base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária
nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados
e outros fins, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este
total, do percentual de 40% (quarenta por
cento).
Nota: Ao
estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28/11/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado,
nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda
que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total,
do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento). Aplica-se, também, ao
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
4. REGULARIZAÇÃO DOS ESTOQUES
O estabelecimento atacadista e/ou varejista
que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias abaixo
relacionadas, recebidas sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente,
acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista
e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I -
encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O
arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido
pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - em se
tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a
alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da
importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados
no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do
débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V,
art. 17";
NOTA -
Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas
Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".
c) escriturar o débito calculado nos
termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o
título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:
1 - 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no
último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais
domésticos;
2 - 20 (vinte) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no
último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outros fins;
III - em se
tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando
sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro
III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
b) recolher o valor do imposto apurado
em até:
1 - 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar
de rações tipo "pet" para animais domésticos;
2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia
dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.
5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM |
"XIX |
Rações
tipo "pet" para animais domésticos |
2309 |
XX |
Peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins: |
|
|
a) monofilamentos
de polímeros de cloreto de vinila |
3916.20.0 |
|
b) protetores
de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|
c) reservatório
de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|
d) frisos,
decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|
e) correias
de transmissão |
4010.3 |
|
f) partes
de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|
g) juntas,
gaxetas e semelhantes |
4016.93.00 |
|
h) jogo
de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
|
i) outros
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 5902, para uso automotivo |
|
|
j) encerados
e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|
l) capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores) |
|
|
m) juntas
e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para
veículos automotores |
|
|
n) guarnições
de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
|
o) vidros
temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis
ou outros veículos |
|
|
p) vidros
formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos |
|
|
q) espelhos
retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|
r) lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|
s) reservatório
de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
|
t) molas
e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
u) radiadores
e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|
|
v) outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo, exceto as
do código 7325.91.00 |
|
|
x) peso
para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|
z) peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|
aa) fechaduras
dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|
ab) outras
guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|
ac) motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87 (ignição por centelha) |
|
|
ad) motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por
compressão) |
|
|
ae) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408, exceto as do código 8409.10.00 |
|
|
af) bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
|
ag) partes
das bombas da subposição 8413.30 |
8413.91.00 |
|
ah) bombas
de vácuo |
8414.10.00 |
|
ai) turbo
compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|
aj) máquinas
e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do
passageiro nos veículos automotores |
|
|
al) aparelho
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão |
|
|
am) outros
(exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|
an) filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão |
8421.31.00 |
|
ao) depuradores
por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|
ap) macacos
hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|
aq) rolamentos
de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
|
ar) árvores
(veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias
para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas
de articulação |
|
|
as) juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação, mecânicas |
|
|
at) acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão
(baterias) |
|
|
au) aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
|
av) outros
aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|
ax) aparelhos
de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|
az) limpadores
de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
|
ba) partes
(aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição
8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos
tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
|
|
bb) microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de
uso em veículos automotores) |
|
|
bc) toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos
automotores) |
|
|
bd) aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) |
|
|
be) aparelhos
receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia,
dos tipos utilizados nos veículos automotores |
|
|
bf) outras
(antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|
bg) selecionadores
e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|
bh) fusíveis
e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
|
bi) disjuntores
para uso automotivo |
8536.20.00 |
|
bj) relés
para uso automotivo |
8536.4 |
|
bl) faróis
e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|
bm) outras
lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou
infravermelhos, exceto as da subposição 8539.29 · |
|
|
bn) jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer
veículos |
8544.30.00 |
|
bo) carroçarias
para os veículos automóveis das posições |
8707 |
|
bp) partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições |
8708 |
|
bq) partes
e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|
br) reboques
e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|
bs) contadores
(por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
|
|
Bt) relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo,
exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos |
|
|
bu) assentos
dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
|
bv) partes
e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|
bx) medidores
de nível |
9026.10.19 |
|
bz) manômetros
|
9026.20.10 |
|
ca) contadores
eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2" |
(Base Legal:
Arts. 9º a 15,
FUNDAMENTO LEGAL
PROTOCOLO ICMS ESTADOS
SIGNATÁRIOS
36/2004 AC,
AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR, RS, TO
89/2007 PR,
RS, SC
99/2007 SP e
RS
REGULAMENTO
DO ICMS (Normas Específicas):
LIVRO
III, TÍTULO III,
CAPÍTULO
II, SEÇÃO XXIX
ARTS.
180 A 183
MERCADORIAS
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SÃO
OS PRODUTOS RELACIONADOS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XX DO RICMS
RESPONSABILIDADE
OPERAÇÕES
INTERNAS:
INDUSTRIAL
IMPORTADOR
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
QUALQUER
CONTRIBUINTE REMETENTE
ESTABELECIMENTO VAREJISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.
O ICMS relativo à sua própria operação é devido na entrada do Estado (art.46, § 2º, “c” do livro I).
Pode haver dispensa do
pagamento antecipado (art. 50,V),
exceto se empresa enquadrada no Simples
Nacional.
ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA
UF SEM ST.
O ICMS relativo à sua própria
operação é devido na entrada da
mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo normal, exceto se enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento (art.46, § 2º,“b” do Livro I)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL QUE IMPORTAR MERCADORIA (ATACADISTA OU VAREJISTA)
O ICMS
relativo à sua própria operação
(antecipação de débito) é devido na
entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo normal, exceto se enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento (art.46, § 2º,“a” do Livro I).
IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO
ATACADISTA QUE IMPORTAR OU
RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
É devido na
entrada da mercadoria no
estabelecimento, devendo ser pago no seu
prazo normal (Parágrafo único do art. 9º do Livro III)
ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO PRÓPRIO DO
ATACADISTA QUE IMPORTAR OU RECEBER AUTOPEÇA DE OUTRA UF SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O débito próprio
será calculado pela aplicação da
alíquota interna sobre o preço
praticado pelo estabelecimento
atacadista ao varejista (Livro I, art.
46, § 2º, Nota 04, “b”).
BASE DE CÁLCULO
PREÇO PRATICADO PELO REMETENTE ACRESCIDO
DE:
FRETE
SEGURO
IMPOSTOS
OUTROS ENCARGOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO (26,5% OU 40%)
EX.1
INDUSTRIAL DE SP
VALOR DA MERCADORIA = R$
1.000,00
IPI = R$
100,00
FRETE (CIF ) = R$
100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO= R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(SP) = R$
132,00
(12% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.200,00) = R$ 480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS) =
R$ 153,60
(17% x 1.680,00 – 132,00)
EX.2
ATACADISTA DE SP
VALOR DA MERCADORIA = R$
1.000,00
FRETE (CIF ) = R$
100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO= R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(SP) = R$
132,00
(12% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.100,00) = R$ 440,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.540,00
ICMS DE ST (RS) =
R$ 129,80
(17% x 1.540,00 – 132,00)
EX.3 REMETENTE
INDUSTRIAL DO RS
VALOR DA MERCADORIA = R$
1.000,00
IPI = R$
100,00
FRETE (CIF ) = R$
100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO= R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(RS) = R$ 187,00
(17% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.200,00) = R$ 480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS) =
R$ 98,60
(17% x 1.680,00 – 187,00)
EX.4 - CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO VAREJISTA
BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO = R$ 1.000,00
ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO = R$
170,00
(17% x 1.000)
MARGEM DE VALOR AGREGADO(40%)= R$
400,00
ICMS AINDA DEVIDO
= R$ 68,00
(17% x 400,00)
EX.5
ATACADISTA DO RJ REMETENDO AUTOPEÇAS PARA
ATACADISTA DO RS
VALOR DA MERCADORIA
= R$ 1.000,00
FRETE (CIF ) = R$
100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(RJ) = R$
132,00
PREÇO ATAC. PARA VARJ.= R$ 1.200,00
ICMS PRÓPRIO (RS) =
R$ 204,00
(17% x 1.200,00)
MVA (40% x 1.200,00) = R$
480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS) = R$
81,60
(17% x 1.680,00 – 204,00)
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO
VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE SERÁ EFETUADO
PELO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DA MVA (26,5% OU 40%)
NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
SERÁ PREENCHIDA CONFORME PREVISTO NO LIVRO II, ART. 29
EMISSÃO DE NF ESPECÍFICA (ART. 26 DO LIVRO III)
DEVE CONSTAR NO CAMPO “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” O VALOR UNITÁRIO DE VENDA NO
VAREJO JÁ TRIBUTADO (ART. 27 DO LIVRO III)
NOTA FISCAL
EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DEVEM SER PREENCHIDOS OBRIGATORIAMENTE OS SEGUINTES CAMPOS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA FISCAL
EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
Será preenchida conforme previsto no livro II, art. 29
Emissão de NF específica sem destaque do ICMS (art.26 do
Livro III).
Deve constar no campo “informações complementares” (art. 28 do
Livro III):
“Imposto retido por substituição tributária – protocolos nºs 36/2004, 89/2007 e
99/2007
O valor unitário de venda no varejo já tributado.
NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
NÃO DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES CAMPOS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESCRITURAÇÃO
FISCAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
ESCRITURARÁ NO LIVRO RESGISTRO DE SAÍDAS E LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS CONFORME
DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 31 DO LIVRO III DO RICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO LRE
COLUNA “OBSERVAÇÕES”, O VALOR DO IMPOSTO RETIDO
COLUNA OUTRAS: O VALOR DA OPERAÇÃO
NO LRS
NA COLUNA “OUTRAS”, O VALOR DA OPERAÇÃO
NA COLUNA “OBSERVAÇÕES”, O IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO
NF
NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, NF com destaque do débito próprio (antecipação), que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g");
NF
OU CUPOM FISCAL NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO
EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
POR OCASIÃO DA EFETIVA SAÍDA, SERÁ EMITIDA NOTA FISCAL OU
CUPOM FISCAL SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, E SERÁ REGISTRADO ESSE DOCUMENTO FISCAL
NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (IN DRP 45/98 I – XXVII – 3.0)
NF NO RECEBIMENTO POR ATACADISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVERÁ SER EMITIDA, NA
ENTRADA DAS MERCADORIAS NO
ESTABELECIMENTO,
NF COM DESTAQUE DO DÉBITO PRÓPRIO E DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (IN DRP 45/98 I – XXVII) RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (art. 22 do Livro
III).
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do ICMS de ST,
correspondente ao fato gerador presumido que não ocorrer
HIPÓTESES
PREVISTAS PARA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NAS ETAPAS ANTERIORES MEDIANTE
ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO (art. 23 do Livro III).
Operação que destine as mercadorias a contribuinte de outra UF ou ao exterior;
Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
Saída das mercadorias em que ocorra nova ST;
Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar
direito a crédito fiscal.
HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS PREVISTA NO ART. 24,
EM SUBSTITUIÇÃO AO PREVISTO NO ART. 23
Em substituição ao previsto no art. 23, nas operações
interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes
de outra UF mercadorias já alcançadas pela ST, a restituição do ICMS retido
anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de NF em nome do
destinatário que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto
originalmente retido em favor deste Estado (art. 24 do Livro III).
DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA ALCANÇADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 25 do Livro
III).
O Estabelecimento destinatário deverá:
Emitir NF para documentar a devolução
Adjudicar-se do ICMS destacado na NF de aquisição relativo ao débito próprio do
substituto tributário mediante emissão de NF específica
Emitir NF para fins de restituição do ICMS relativo ao débito de ST, em nome do
estabelecimento que tenha efetuado a retenção
ESTOQUES
EM 31/01/2008 DEVERÁ SER INVENTARIADO O ESTOQUE
BASE DE CÁLCULO DO ICMS:
PREÇO DE AQUISIÇÃO MAIS RECENTE
IPI
SEGURO
FRETE
OUTROS ENCARGOS
MVA (40%)
ESTOQUES (art.
17 do Livro V)
CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE
(17% X Base de Cálculo)
EMITIR UMA NF NO VALOR DO DÉBITO, PODENDO ALTERNATIVAMENTE, EMITIR TANTAS NFS
QUANTAS FOREM AS PARCELAS
ESCRITURAR O DÉBITO RELATIVO AO ESTOQUE, NO LRS, NAS COLUNAS “OPERAÇÕES COM
DÉBITO DO IMPOSTO”, EM ATÉ 20 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, COM
PARCELA MÍNIMA DE R$ 300,00, SENDO A PRIMEIRA EM 31/05/2008
ESTOQUES
SIMPLES NACIONAL
CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE, APLICANDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE
ICMS CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA PREVISTA PARA O ESTABELECIMENTO NA
DETERMINAÇÃODO VALOR DEVIDO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2008, CONFORME TABELA DO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
ESTOQUES
SIMPLES NACIONAL
RECOLHER O VALOR DO
IMPOSTO APURADO EM ATÉ 20
PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E
SUCESSIVAS, OBDECIDO O VALOR MÍNIMO DE 300,00 POR PARCELA, SENDO A PRIMEIRA EM 15/06/2008, E AS DEMAIS NO MESMO DIA DOS MESES SUBSEQÜENTES, MEDIANTE GA CÓD. 312
ESTOQUES
ATÉ 31/03/2008 DEVE SER TRANSMITIDO À SEFAZ ARQUIVO ELETRÔNICO
“ST – DECLARAÇÃO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NO REGIME DE ST”
ESTOQUE
www.sefaz.rs.gov.br
Downloads
Downloads em geral
Declaração de Estoque de Mercadorias no Regime de ST
A tributação está no Anexo III, Seção
III, tabela 1 da Resolução CGSN nº 005 de 30/05/2007, baseada no § 4º da CGSN
nº 04.
2 - PRENCHIMENTO DE NOTA
FISCAL MERCANTIL.
2.1 – CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)
Composto por quatro dígitos, deverá, obrigatoriamente, ser informado no
preenchimento da Nota Fiscal conforme Tabela de Códigos Fiscais.
2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Deve ser preenchido somente pelos contribuintes que pagam o ICMS pelo regime de
substituição tributária na condição de contribuintes substitutos, ou seja
aqueles que a lei identifica como responsável pelo pagamento do imposto nas
operações anteriores e posteriores que vierem a ser realizadas com as
mercadorias ou serviços, tais como fabricantes de refrigerantes, cervejas,
cigarros, cimento, fumo, pneus, tintas e veículos.
2.3 - DADOS DO DESTINATÁRIO/REMETENTE
Campos de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchidos de forma correta,
legível e sem rasuras.
2.4 – CNPJ - (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDCAS)
Composto por 14 dígitos, deve ser preenchido corretamente, pois o seu não
preenchimento ou preenchimento de forma incorreta poderá acarretar penalidades
fiscais. Em se tratando de Pessoa Física deverá ser informado o número do CPF.
2.5 – INSCRIÇÃO ESTADUAL
No estado do Rio Grande do Sul a Iinscrição Estadual é composta por 10 (dez)
dígitos (ex:224/0007049). Quando o destinatário for não contribuinte (pessoa
física ou empresa exclusivamente prestadora de serviços) mencionar a expressão
“ISENTO”.
2.6 – DATA LIMITE PARA EMISSÃO
Não preencher.
2.7 – DATA DE EMISSÃO
Campo de preenchimento obrigatório.
2.8 – DATA E HORA DE SAÍDA
A menção da correta data de saída no documento fiscal é de fundamental
importância para evitar possíveis autuações ou apreensão de mercadorias, no
caso de fiscalização em trânsito. Com o objetivo de inibir a prática de
reutilização do documento fiscal para acobertar a entrega da mercadoria foi
instituído o campo hora da saída. Tais campos podem ser preenchidos por
qualquer meio indelével (manuscrito, carimbo, datilografado, etc.) e sem
rasuras.
2.9 – DADOS DA FATURA
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feitas as inclusões dos elementos
necessários do quadro fatura. A denominação da Nota Fiscal passará a ser Nota
Fiscal Fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier
ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas
por ocasião das vendas, despacho ou entrega das mercadorias. No ato da emissão
da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito
comercial que conterá a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o
número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento ou a declaração de
ser duplicata a vista, o domicilio do vendedor e comprador e a importância a
pagar em algarismo e por extenso.
2.10 – CÓDIGO DO PRODUTO
Caso a empresa adote código interno do produto, a sua indicação no documento
fiscal passa a ser obrigatória. Como prevenção sugerimos arquivar as listagens
de produtos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Utilização de códigos de barras:
Indicação obrigatória do código de barras no campo “código do produto” quando o
contribuinte utilizar código de barra para seu controle interno e identificação
do produto.
2.11 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Quadro destinado à identificação do produto para que permita a sua perfeita
identificação.
a) Utilização de códigos na discriminação das mercadorias ou serviços.
O contribuinte poderá utilizar códigos para discriminação das mercadorias ou
serviços, desde que haja decodificação no verso do próprio documento. A
permissão não se aplica a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A (Art. 19, IV, b, Conv.
Sinief, art. 182 RICMS)
b) Descontos concedidos e outras informações do produto.
É permitida a inclusão de colunas no quadro “Dados do Produto” com a finalidade
de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
c) Controles para identificação da origem do produto e tributação do imposto.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas
fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria
adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no
estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional),
devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto,
quando da saída do produto do estabelecimento.
2.12 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Composto por 8 dígitos, deverá ser preenchido por empresas contribuintes do IPI
(industrial ou importadora). A classificação fiscal dos produtos encontra-se na
TIPI (Tabela do IPI). As empresas comerciais que revendem mercadorias (não
contribuintes do IPI) estão dispensadas do preenchimento deste campo. Em
substituição ao código da TIPI, poderá ser indicado outro código, desde que no
campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da
Nota Fiscal, seja impresso por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação.
2.13 – CST (Código de Situação Tributária)
O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar
a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita
a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1°
dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos
dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária
90 Outras
2.14 – UNIDADE
Deverá ser informada se a unidade é peça, quilo, metros, etc...
2.15 – QUANTIDADE
Devera ser informada a quantidade física vendida.
2.16 – VALOR UNITÁRIO
Deverá ser informado o preço de venda unitário. Nos casos de outras saídas
(remessa para conserto, empréstimo, demonstração, industrialização, doação,
transferências, etc...) utilizar o preço de venda, ou na sua ausência, o valor
de mercado.
2.17 – VALOR TOTAL
Deverá ser informado o valor total, ou seja o valor unitário multiplicado pela
quantidade.
2.18 – ALÍQUOTA DO ICMS
a) Alíquotas
Convencionais:
17% nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, e
nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não
contribuinte localizada em outro Estado.
7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.
12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, nos
serviços intermunicipais de transportes.
25 % nas prestações onerosas de serviços de comunicações, nas operações
internas com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, motocicletas,
armas e munições, fogos de artifícios, jogos eletrônicos de vídeo, nas
operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar
consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh, etc.;
b)– Devolução ou retorno de mercadorias:
Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento
fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da
mercadoria ou do bem.
2.19 – ALÍQUOTA DO IPI
Somente será preenchido quando houver saída de produtos industrializados ou
importados. Quando houver revenda de mercadorias adquiridas no mercado nacional
não há IPI. Para aplicação correta da alíquota deverá ser consultada a TIPI
(Tabela do IPI) e legislações posteriores. Atentar-se para o fato de que as
alíquotas do IPI, por ser uma exceção ao Princípio Constitucional da
Anterioridade, quando alterados, tem vigência imediata. Elas são seletivas, ou
seja quanto mais supérfluo o produto maior sua tributação.
2.20 – VALOR DO IPI
Aplicar alíquota do IPI constante na Tabela do IPI sobre o valor do
produto.
2.21 – BASE DE CÁLCULO DO
ICMS
Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizada o valor da operação;
a) Observar se o produto
não possui base de cálculo reduzida ou diferimento.
b) Empresas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL não devem preencher esse campo.
despesas aduaneiras,
conhecidas até o momento do desembaraço.
Incluem-se na Base de Cálculo :
a) – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em
bonificação.
b) – frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte intramunicipal ,
intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem.
c) – o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.
2.22
– VALOR DO ICMS
Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre
o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesas, se for o caso.
Observações:
1)
– Se a empresa estiver enquadrada no SIMPLES NACIONAL não deverá informar o
valor do ICMS neste campo.
2) – Quando a operação não estiver sujeita ao ICMS (isenção, suspensão,
diferimento, imunidade, etc)deverá ser descrito no campo de “Dados Adicionais”
o fundamento legal.
3) – A não menção do dispositivo legal torna a operação integralmente tributada.
4) – Havendo alíquota reduzida ou redução de Base de Cálculo, deverá, também,
ser fundamentado.
2.23 – BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO /VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
A ser preenchida somente pelos contribuintes enquadrados como substitutos, ou
seja, regra geral, os fabricantes de cervejas, refrigerantes, cigarros,
veículos, etc...
2.24 – TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
Quadro destinado à indicação do transportador e dos volumes transportados, cujo
objetivo principal é identificar o transportador e o responsável pelo pagamento
do frete, para cobrança do ICMS.
Deverá ser informado :
Ø O nome ou razão social do transportador, Inscrição Estadual e CNPJ;
Ø A condição de pagamento do frete : se por conta do emitente ou do
destinatário;
Ø A placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos
Ø A quantidade de volumes transportados, a espécie dos volumes
transportados
Ø A marca dos transportados, a numeração dos volumes transportados
Ø O peso bruto dos volumes transportados, o peso líquido dos volumes
transportados;
Ø A indicação dos dados do transportador poderá ser feito por qualquer
meio indelével.
Quando o transporte for realizado pelo remetente ou destinatário será indicado
no campo “nome/razão social” a expressão “Remetente ou Destinatário”.
2.25 – DADOS ADICIONAIS
Quadro destinado às demais informações para as quais não há campo especifico no
documento fiscal, onde poderá ser informado:
a) número do pedido, vendedor;
b) local de entrega;
c) dispositivos legais de isenção, suspensão, diferimento, redução de base de
cálculo, alíquota reduzida e outras informações necessárias, conforme tabela
anexa.
2.26 – CANHOTO DA NOTA FISCAL
Deverá ser assinado pelo destinatário e servirá de comprovante de que a
mercadoria fora entregue. Caso o destinatário se recuse a receber a mercadoria
por qualquer motivo, não deverá assinar o canhoto, pois tal procedimento poderá
acarretar transtornos para o remetente. Deverá ser anexada, devidamente datada e
assinada, junto a via fixa da nota fiscal.
ECF
– EMISSÃO DE ECF E NOTA FISCAL
Art. 32 - Os contribuintes deverão emitir Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a
varejo.
NOTA 01 - Ver:
emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização,
art. 10; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade
de uso de ECF, art. 180.
NOTA 02 - O
disposto no "caput" não se aplica às saídas de energia elétrica.
§ 1º - Deverá
ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes
operações, ficando facultada a emissão, ainda,
dos documentos referidos no "caput" (O CUPOM
FISCAL)
a) saída de veículo automotor;
NOTA - Na Nota
Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos
opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo.
b) saída para vendas fora do
estabelecimento;
NOTA - Ver:
hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão
de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do
estabelecimento, art. 60, I.
c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no
CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação;
d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;
e) saída para o exterior.
§ 2º - No caso de
ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de
energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão,
manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o
usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º - O vendedor
que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.
§ 4º - Os
documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas
em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 5º - Poderá ser
dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por
ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no
período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por
cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período,
desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de
dados.
NOTA 01 -Esta
dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica
condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o
movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da
solicitação.
NOTA 02 -Esta
dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela
Fiscalização de Tributos Estaduais.
§ 6º - Na
hipótese de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em
substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a
emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 7º - Os
estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento
de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão
optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido
sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela
legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à
Receita Estadual.
ECF – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
Art. 180 - O estabelecimento que realizar operações de saída a
varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de
controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a
essa disposição:
NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32,
XVI.
I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no
exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais);
Redações
Anteriores
NOTA -(Excluída
a Nota do inciso I pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de
23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)
II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de
1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais):
a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar
equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a
08/06/99;
b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar
equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a
08/06/99;
III -até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no
período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa
de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a
partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior
a R$ 244.000,00.
Parágrafo único - Será
objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às
disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria
microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de
até R$ 244.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nota Fiscal relativa à Entrada
Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, na saídas aos demais contribuintes, Livro III, art. 1º, § 3º do Decreto nº 37699/97-RICMS.
2. Saídas Promovidas por Produtor ou Não-Contribuinte
Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal relativa à entrada, sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes. Portanto, independentemente na natureza jurídica da entrada dos produtos remetidas por produtor (compra, depósito, beneficiamento, etc.), será exigida a CONTRANOTA, Livro II, art. 26, I, "a" do RICMS.
3. Diferimento do Pagamento do Imposto
O estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal (CONTRANOTA) relativa a entrada de mercadoria em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. Assim, para convalidação do benefício da postergação do pagamento do ICMS, na aquisição da mercadoria, é necessário que o estabelecimento destinatário emita a correspondente (CONTRANOTA), Livro II, art. 26, I, "g" do RICMS.
Em substituição ao disposto neste item, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal (contranota), até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, exceto se produtor, Livro II, art. 28, II, "a", Nota 03 do RICMS.
3.1 Destinação das vias da Contranota
A Nota Fiscal relativa à entrada (contranota), referida neste item, será emitida, no mínimo em três vias, e terão a seguinte destinação, Livro II, art. 31, IV do RICMS:
a) a primeira via será entregue ao remetente;
b) a segunda e a terceira via permanecerão com o emitente.
Na forma do Livro II, art. 35, III, "a" e "b" do RICMS, os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor, sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);
b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);
O disposto na alínea "a" não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b" do RICMS.
4.1. Dispensa de Emissão da Contranota
Nos termos do art. 44, III do RICMS, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor (contranota), quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
A Nota Fiscal de Produtor (contranota), será emitida em quatro vias. A primeira e terceira vias serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, a segunda e a quarta via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor. A segunda e a quarta vias permanecerão com o emitente, Livro II, art. 39 II, "a" e "b" do RICMS.
5. Comprovação do Destino das Mercadorias
O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias emitido pelo destinatário deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, Livro III, art. 1º, § 3º, Nota 02 do RICMS:
a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor;
b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.
No livro Registro de Entradas será a escriturada a Nota Fiscal que acobertar a operação, quando esta se referir à compra e venda de mercadoria, cujo pagamento do ICMS tenha sido diferido para etapa posterior. Assim, a contranota não deve ser lançada, devendo ser mantida no estabelecimento para exibição ao fisco, quando solicitada.
De outro modo, sob nenhuma hipótese será lançada a Nota Fiscal de Produtor, salvo nas operações de compra e venda. O documento hábil para a escrituração será sempre a Nota Fiscal relativa a entrada (contranota), emitida pelo destinatário das mercadorias, Livro II, art. 153, § 2º do RICMS.
ICMS
– CÁLCULO DO ICMS DE BENS ARREMATADOS EM LEILÃO
Código de
arrecadação 0211
Cálculo:
VEÍCULOS : R$
1.000,00 / 83% = 1.204,82 (valor mais
ICMS embutido)
Base de cálculo
1.204,82 x 5% = 60,24
ICMS 60,24 X 17% =
R$ 10,25
SUCATA : R$
1.000,00 X 17% = 170,00