CLIQUE NO LINK DESEJADO (matérias destinadas a uma abordagem geral, quaisquer dúvidas por gentileza entrar em contato  contábil@ampessan.com.br  )

OBS: para as empresas  optantes pelo SIMPLES FEDERAL, desconsiderar as anotações referente ao IPI.

Alimentação – Benefícios bares, restaurantes e similares

Amostra grátis - distribuição

Bonificação de mercadorias

Brindes - distribuição

Cesta básica de alimentos - tributação

CNPJ – Consulta

CPF – Consulta

Código da situação tributária (para preenchimento das notas fiscais)

Consignação mercantil

Contranota

Devolução de Compras

Diferimento parcial  (móveis, calçados, malhas - INDÚSTRIA)

ECF – Obrigatoriedade de Uso

ECF – Emissão de ECF e Nota Fiscal

Estoques – Critérios para avaliação

Exportações – Ver ítem “venda exportação direta e indireta” abaixo

Geléias, schimias – Crédito presumido a partir de 01/01/2006

ICMS – Cálculo ICMS bens arrematados em LEILÃO

Industrialização efetuada PARA terceiros

Nota Fiscal Mercantil – Procedimentos de Emissão

Notas fiscais cancelamento

Notas Fiscais SIMPLES NACIONAL – Procedimentos para emissão

Notas fiscais de entrada – apropriação de créditos não destacados na nota fiscal

Pães, bolos e cucas – Isenção, base reduzida e substituição tributária

Pães, bolos e cucas – Simples Nacional

Peças Automotivas e Rações Pet – Substituição Tributária

Produtos destinados as áreas de livre comércio (Zona Franca de Manaus)

Regulamento do IPI

Remessa de amostra para o exterior

Remessa de bens em comodato

Remessa de material publicitário (catálogos)

Remessa de mostruário

Remessa em garantia (troca ou assistência técnica)

Remessa para conserto

Remessa para conserto (entrada em oficinas)

Remessa para demonstração

Remessa para exposição ou feira, com comercialização

Remessa para exposição ou feira, sem comercialização

Remessa para empréstimo

Remessa para industrialização

Remessa para industrialização - RETORNO

Saída de sucatas

Saídas do ativo permanente e uso e consumo

SIMPLES GAÚCHO – Lei 12.410/2005 – Perguntas e Respostas

SIMPLES NACIONAL – Perguntas e Respostas

SIMPLES NACIONAL – CNAES IMPEDITIVOS

SIMPLES NACIONAL – CNAES PARCIALEMENTE IMPEDITIVOS

Substituição Tributária – Rações Pet e Peças Automotivas

Substituição Tributária – Rações Pet e Peças Automotivas - cálculos

Tabela do SIMPLES – 2006

Tabela do SIMPLES – 2006 – comentada RF

Tabela de descontos da EPP - RS (até 30/06/2006)

Tabela do IPI – (TIPI) – baseada na NCM

Tabela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – Regras e Interpretação

Tijolos – Isenção a partir de 01/01/2006

Transferência de mercadorias entre matriz e filial

Transferência de saldo credor do ICMS decorrente de exportação

Venda – exportação direta

Venda – exportação indireta

Venda – Exportação direta e indireta – comentário aprofundado

Venda – industrialização e comercialização

Venda ambulante

Venda de bem do ativo imobilizado

Venda para entrega futura

Venda triangular ou à ordem

Venda – Zona Franca de MANAUS

Vinhos – crédito fiscal de 5% s/ a Base de cálculo

 

 

DOCUMENTOS FISCAIS
Cancelamento

Sumário

1. CANCELAMENTO

Na hipótese de Cancelamento de Documento Fiscal, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o Cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.

Frise-se que não pode ser cancelado o Documento Fiscal que já tenha saído do estabelecimento do contribuinte. Assim, o Cancelamento em tela é restrito ao documento que após a emissão, entretanto antes da circulação, seja nele constatado erros de preenchimento, tais como: destinatário incorreto, alíquota inadequada, etc., ou quando o cliente desiste do negócio.

2. FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - INUTILIZAÇÃO

De outra parte, tratando-se de emissão de Documento Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ocorrer problemas com o próprio formulário mas não especificamente com o Documento Fiscal, como é o caso quando a impressão apresenta-se com defeito. Nesta situação o formulário será inutilizado mesmo que tenha sido numerado pelo sistema, hipótese em que o próximo formulário poderá repetir a numeração dada pelo sistema eletrônico ao formulário inutilizado.

Mencione-se, ainda, que se houver a inutilização de formulários, antes de se transformarem em Documentos Fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 20 e 184 do RICMS/RS.

 

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A operação de Consignação Mercantil consiste no ato de uma empresa entregar suas mercadorias a um comerciante, para que este as comercialize, sem efetuar o faturamento, postergando, portanto, a efetivação do mesmo para o momento estabelecido entre as partes interessadas.

Para operacionalizá-la, o contribuinte deverá observar os Procedimentos Fiscais delineados na legislação tributária estadual, os quais abordaremos na presente matéria.

Frise-se, por relevante, que as disposições a seguir analisadas não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

2.1 - Na Remessa

Nas saídas a título de Consignação Mercantil:

1) o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além das indicações normalmente exigidas, as seguintes:

a) natureza de operação: "Remessa em consignação" - CFOP 5.917 ou 6.917, conforme o caso;

b) destaque do ICMS, se devido;

2) o consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

2.2 - No Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos requisitos legais exigidos, as seguintes indicações:

1) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação" - CFOP 5.917 ou 6.917 (acompanha o código da Nota Fiscal que está sendo complementada);

2) base de cálculo: o valor do reajuste;

3) destaque do ICMS, se devido;

4) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de .../.../...".

O documento fiscal acima será escriturado, pelo consignatário, no livro Registro de Entradas, com apropriação do crédito fiscal, se permitido.

2.3 - Na Venda

2.3.1 - Do Consignante

O consignante efetivará a venda mediante emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP 5.113/6.113 ou 5.114/6.114, conforme o caso;

b) como valor da operação: o correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...". Igual lançamento deverá ser efetuado por parte do consignatário, porém, no livro Registro de Entradas com a indicação da expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

2.3.2 - Do Consignatário

O consignatário, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal por ocasião das vendas das mercadorias recebidas em consignação mercantil, contendo, como natureza de operação: "Venda de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.115 ou 6.115.

2.4 - Na Devolução

Na devolução real da mercadoria recebida a título de Consignação Mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.918 ou 6.918;

2) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3) destaque do ICMS, pelo valor debitado por ocasião da remessa em consignação;

4) a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

b) o consignante lançará este documento fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Fundamentos Legais: Livro II, art. 58 do RICMS/RS.

 

DIFERIMENTO PARCIAL
Aplicabilidade

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº 43.641, de 23.02.2005 - DOE de 24.02.2005, introduziu na legislação tributária estadual o chamado "Diferimento Parcial", em vigor desde 01.03.2005.

Neste estudo, abordaremos as normas disciplinadoras deste benefício fiscal, visando sua aplicabilidade.

2. APLICAÇÃO

Diz o artigo 1º-A do Livro III do RICMS, inserido pelo Decreto inicialmente citado:

"1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

I - na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE desde que destinadas à industrialização de novos produtos;

II - na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização."

Reforçando, este benefício será utilizado nas saídas internas de produção própria, promovidas por estabelecimentos industriais, das mercadorias constantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS.

Portanto, será diferido, ou seja, repassado, ao destinatário, o valor correspondente a 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) do imposto devido, sendo tributável, por parte do remetente, o valor remanescente de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).

3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL

Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, o Decreto mencionado no item 1 deste estudo apenas se limitou a tratar do campo "Valor do ICMS", estabelecendo que neste campo deve constar o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.

Contudo, inúmeros questionamentos surgiram quanto ao campo "Base de Cálculo do ICMS" da Nota Fiscal, se no mesmo deveria constar o valor integral ou apenas aquele correspondente à parcela de 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento). Neste aspecto, frise-se, que tal questão foi sanada como o Decreto nº 43.717, de 30.03.2005 - DOE de 31.03.2005, o qual determina que no campo "Base de Cálculo do ICMS" deve constar apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido, portanto, o valor corresponde a 70,589% (setenta vírgula quinhentos e oitenta e nove por cento).

Exemplificando:

Venda do produto relacionado no item XXIX da Subseção I, cuja alíquota é 17% (dezessete por cento).

- valor da venda: R$ 1.000,00;

- campo "Base de Cálculo do ICMS": R$ 705,89;

- campo "Valor do ICMS": R$ 120,00;

- campo "Informações Complementares": orientamos que seja informado neste campo a fundamentação legal da parte diferida, como no caso em demonstração: valor de R$ 294,11 diferido nos termos do art. 1º-A do Livro III do RICMS/RS.

Mencione-se que a Nota Fiscal, acima exemplificada, será lançada nos livros Registros de Saídas e Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:

- colunas sob o título "Documento Fiscal": com os dados extraídos na Nota Fiscal;

- coluna "Valor Contábil": R$ 1.000,00;

- coluna "Código Fiscal": com o CFOP respectivo;

- coluna "Base de Cálculo": R$ 705,89;

- coluna "Alíquota": 17% (dezessete por cento);

- coluna "Imposto 'Debitado' ou ' Creditado'", conforme o caso: R$ 120,00;

- coluna "Outras": 294,11.

4. MERCADORIAS ABRANGIDAS

A seguir transcrevemos a relação atualizada das mercadorias integrantes das Subseções I e II da Seção IV do Apêndice II do RICMS, para fins de aplicação desta matéria.

Subseção II
Mercadorias Referidas no Livro III, Art. 1º-A, II

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914

3926.20.00

II

Vestuário e seus acessórios, de malha

Cap. 61

III

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

Cap. 62

IV

Outros artefatos têxteis confeccionados

Cap. 63

V

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005

4202

VI

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído - vigente a partir de 01.04.2005

4203

VII

Calçados, polainas e artefatos semelhantes - vigente a partir de 01.04.2005

6401 a 6405

VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 - vigente a partir de 01.04.2005

9401 a 9403

Fundamentos Legais: Os citados no texto

 

OBS.: As partes de móveis 9401.9010 e 94.039090, não tem direito a essa redução.

Dados Adicionais: ICMS 29,411% diferido, conforme Livro III, art 1a A, inciso II, seção IV, subseção II, item (ver acima) RICMS/97

TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS DA
CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

Considerações

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

As saídas internas dos produtos que compõem a Cesta Básica de Alimentos do Estado do Rio Grande do Sul são beneficiadas com base de cálculo reduzida, a fim de reduzir o custo de aquisição da alimentação básica do trabalhador.

Assim, a base de cálculo terá o seu valor reduzido para:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

Mencione-se que o benefício acima não configura uma redução de alíquota, mas sim de carga tributária, uma vez que as alíquotas aplicáveis a cada produto permanecem inalteradas.

2. CRÉDITO FISCAL - ESTORNO

O contribuinte deverá proceder o estorno proporcional do crédito apropriado integralmente no período, relativamente aos produtos em estudo, podendo, opcionalmente, não apropriar ou estornar o crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante estiver beneficiada com a redução da base de cálculo em tela.

3. PRODUTOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA

Visando aplicar a presente matéria, relacionamos a seguir os Produtos que compõem a Cesta Básica do trabalhador e suas respectivas alíquotas.

MERCADORIA

ALÍQUOTA

1. açúcar

17%

2. arroz beneficiado

12%

3. banha suína

17%

4. batata

12%

5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH

17%

6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino

Obs.: A partir de 01.06.2001, este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada

Carne gado 

 ST

12%

7. cebola

12%

8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

17%

9. erva-mate

17%

10. farinhas de mandioca e de milho

17%

11. farinha de trigo        ISENTO

12%

12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

12%

13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

12%

14. leite fluido                                                                ISENTO

12%

15. margarina e cremes vegetais

17%

16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

12%

17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva

17%

18. ovos frescos

12%

19. pão   (ISENTO o pão francês até 500 g.)

12%

20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

12%

21. sal

17%

22. mistura e pastas para a preparação de produtos de padarias, classificados na subposição 1901.20 da NBM/NCM

17%

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Por fim, cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida inicialmente mencionada não exclui outros benefícios concedidos pela legislação tributária estadual para as mercadorias componentes da Cesta Básica.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, II, e Apêndice IV do RICMS.

 

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Aspectos Fiscais

Sumário

1. ISENÇÃO DO ICMS

São isentas do pagamento do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos, portanto, os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:

1) Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio neste (ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso XXV do RICMS/RS.)

1.1) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nestes; (ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso XXVI, a, do RICMS/RS.)

2) as Áreas de Livre Comércio a seguir, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas áreas: (ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso XXVI, b, do RICMS/RS.)

2.1) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

2.2) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

2.3) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

2.4) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

2.5) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

Mencione-se que as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes estão excluídas do benefício fiscal acima aludido.

De acordo com a Lei Complementar nº 24/1975, os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados por meio de convênios celebrados pelos estados e pelo Distrito Federal.

 

Inexiste previsão legal (convênio) que conceda benefício fiscal de ICMS para as remessas de produtos destinados à Amazônia Ocidental. Contudo, caso a remessa seja efetuada para os municípios a seguir relacionados (Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus), localizados nos estados que compõem a Amazônia Ocidental, haverá a isenção do ICMS:

 

MUNICIPIO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Bonfim e Boa Vista (Roraima) - Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista

Convênio ICMS nº 52/1992

Guajará-Mirim (Rondônia) - Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim

Convênio ICMS nº 52/1992

Tabatinga(Amazonas) - Área de Livre Comércio de Tabatinga

Convênio ICMS nº 52/1992

Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia (Acre) - Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia

Convênio ICMS nº 52/1992

Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (Zona Franca de Manaus)

Convênios ICMS nºs 65/1988 e 49/1994

 

 

2. ABATIMENTO DO IMPOSTO

Para fruição da isenção em tela, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício.

3. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DA MERCADORIA

O benefício fiscal em epígrafe está condicionado à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada:

a) pela SUFRAMA, mediante:

1 - disponibilização da constatação de ingresso das mercadorias, via Internet, por meio de Declaração;

2 - remessa de arquivo magnético à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o 60º (sexagésimo) dia subseqüente ao do ingresso das mercadorias;

b) pela SUFRAMA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante emissão de parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa das mercadorias sem que tenha sido recebida informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - de documento que comprove o ingresso das mercadorias;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - do parecer referido na letra "b" supra.

4. DESTINAÇÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal, nas saídas analisadas neste estudo, deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;

e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA.

Caso a empresa utilize Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá, em substituição à 4ª e 5ª via, usar cópias reprográficas da 1ª via.

Frise-se, ainda, que o contribuinte remetente deverá mencionar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que houver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Rio Grande do Sul.

Da mesma forma, será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que houver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

Contudo, não configurará motivo de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, se o retorno ocorrer em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

RESUMO PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

            Efetuar a venda somente para estabelecimentos com inscrição no SUFRAMA.

CÓDIGO FISCAL: 6.109 Venda de produção do estabelecimento destinado a ZFM e áreas de livre comércio (Venda para Zona Franca de Manaus)

                            6.110 Venda de merc adq de terceiros destinado a ZFM e áreas de livre comércio (Venda para Zona Franca de Manaus)

Destacar no corpo da nota o valor do  desconto correspondente ao ICMS se devido fosse (7% no caso, e se  houver algum tipo de benefício ou redução adicional, considerar)

Abater o valor do ICMS do valor dos produtos, o que resultará no valor total da nota.

Se a mercadoria se destinar a uso ou consumo do contribuinte, o ICMS será destacado normalmente.

Dados Adicionais: ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, inciso (ver acima, cfe local) do RICMS/RS.

                                    IPI suspenso, conforme Art. 71, RIPI/2010. (Zona Franca de Manaus - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo)

                                    IPI suspenso, conforme Art. 84, RIPI/2010. (Amazonia Ocidental) AM, RR AC, RO

            IPI suspenso, conforme Art. 93, RIPI/2010. (Tabatinga)

            IPI suspenso, conforme Art. 96, RIPI/2010. (Guarajá-mirim)

            IPI suspenso, conforme Art. 102 RIPI/2010. (Macapá e Santana)

            IPI suspenso, conforme Art. 105, RIPI/2010. (Brasiléia e Cruzeiro do Sul)

                              SUFRAMA nº : XXXXXXXX

                              Código da Repartição Fiscal: 90000224 

                              Valor do PIS: (valor da NF x  0,65% LP)  Valor da COFINS: (valor da NF x 3% LP)  - (Caso a empresa der desconto)

OBS: O código da repartição fiscal consta no apêndice I da IN 45/98, o citado acima é da cidade de São Marcos/RS

IPI

1. SUSPENSÃO

Sairão com a suspensão do imposto os produtos nacionais remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental (arts. 71 e 83 c.c. arts. 69, inciso III e 82, inciso I, RIPI).

2. AMAZÔNIA OCIDENTAL (AM, RR, AC, RO)

A remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á também com a suspensão do IPI, devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos (art. 84 do RIPI).

3. PRODUTOS EXCLUÍDOS

Estão excluídos da suspensão do imposto as remessas de armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre os insumos e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona (art. 80 do RIPI).

5. PRODUTOS IMPORTADOS

O benefício da suspensão também é aplicável na saída de produtos nacionalizados, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado. Este é o entendimento da Secretaria da Receita Federal,

 

OBS.: A partir de 2007 (prorrogado para 01/01/2008), é obrigatório o cadastro das empresas remetentes no site da SUFRAMA (www.suframa.gov.br) e emissão do PIN que será entregue ao TRANSPORTADOR. Após a empresa deverá acompanhar o processo de internamento através do site, até o final do processo. Sem o PIN não é possível a remessa da mercadoria.

DESCONTO DO PIS E COFINS PARA AS VENDAS – ZONA FRANCA

Caso não for optante pelo SIMPLES, e desejar dar o desconto, destacar o valor do PIS e COFINS incentivado, conforme  art 2º  da Lei 10.996 de 15/12/2004 e art. 1º do decreto 5.310 de 15/12/2004 . Se a empresa DESTINATÁRIA for contribuinte do imposto com base no LUCRO PRESUMIDO, essa exigência poderá ser dispensada, mediante manifestação do destinatário, declinando do abatimento previsto. (portaria 162 SUFRAMA). Ver abaixo:

1 – A Lei 10.996/04 no art. 2º determina que -  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

 

§ 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

2 – Em relação aos créditos do PIS e da COFINS observa-se o seguinte:

 

2.1 - Lei 10.637/02

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004, efeitos a partir de 1º.08.2004)

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004, efeitos a partir de 1º.08.2004)

 

2.2 - Lei 10.833/03

 

Art. 3º - Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

§ 2º. Não dará direito a crédito o valor: (Nova Redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/04 - efeitos a partir de 01.05.04)

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Acrescentado pelo art. 21 da Lei 10.865/04 - efeitos a partir de 01.05.04)

 

2.3 Lei 11.945/2009

Estende esses benefícios para as Áreas de Livre comércio.

Art. 20.  Os arts. 64 e 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. 

§ 6o  As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR) 

 

 

3 – Conclusões:

 

3.1 – De acordo com o art. 2.º da Lei 10.996/04 as vendas para a destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM ficam sujeitas a alíquota zero.

 

 

Nota: De acordo com o § 1.º do art. 2.º da Lei 10.996/054, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na  ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

 

3.2 – De acordo com o parágrafo 2.º do art. 2.º da Lei 10.996/04 combinado com o art. 3.º, § 2.º, II da Lei 10.637/02 e 10.833/03  a pessoa jurídica fornecedora não terá direito ao crédito das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativo.

 

Nota: É considerado como ZONA FRANCA DE MANAUS os municípios de: MANAUS; RIO PRETO DA EVA; e PRESIDENTE FIGUEREDO (Art. 67 do RIPI)

 

 

Observação: Veja abaixo dispositivo da Suframa sobre a emissão da nota fiscal das vendas efetuadas a pessoas jurídicas domiciliadas na ZFM.

 

 

PORTARIA SUFRAMA 162 DE 06 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre dados complementares exigidos para ingresso de mercadorias nacionais na área da Zona Franca de Manaus.

 

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pelo item  do artigo 18, Anexo I, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003 e  CONSIDERANDO as disposições da Portaria Nº. 205, de 14 de agosto de 2002, que regulamenta o processo de internamento de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e demais áreas incentivadas sob a jurisdição da SUFRAMA,  CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, que reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoas jurídica estabelecida fora da ZFM, 

CONSIDERANDO o Decreto Nº. 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que em seu art. 1º regulamenta o art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004, anteriormente referido, resolve: 

 

Art. 1º -  Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional, previsto nos Art. 11 e 12 da Portaria Nº. 205, de 14 de agosto de 2002, a Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado, conforme art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e art. 1º. do Decreto Nº. 5.310, de 15 de dezembro de 2004. 

 

Parágrafo Único - Quando se tratar de nota fiscal destinada a contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência prevista no caput será opcional e poderá ser dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto. 

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

                                  

                              FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

                                   DOU de 08.06.2005

 

 

 

Com base no disposto no art. 3.º da  lei n.º 9.718/98, art. 1º da  10.637/2002 e 10.833/03 não integram a base de cálculo do pis e da cofins os descontos incondicionais concedidos.

 

Observa-se que descontos incondicionais são aqueles que estão mencionados no corpo da nota fiscal e não dependem de evento futuro (IN SRF 51/78).

 

Assim, se empresa discriminar no corpo da nota fiscal os referidos descontos o valor que será considerado para fins de incidência ou não incidência do pis e cofins será o total da nota fiscal conforme demonstrado abaixo.

 

 

DESCRIÇAO DOS PRODUTOS

R$

Produto n.º ...............  

Abatimento do pis e cofins (200,00 x 9,25%=18,50)

Subtotal

Abatimento relativamente ao ICMS, conforme ...........

 

 

 

 

 

 

200,00

 (18,50)

181,50

(12,70)

168,80

 

 

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

168,80

 

 

 

Outro modo de proceder.

Se o preço de tabela for R$200,00 e a empresa não quiser conceder o desconto do pis e da cofins ela deverá reajustar pra cima o preço de venda.

Então, teremos:

200,00 x 100: 90,75= 220,38

220,38 (-) 9,25= 200,00 (-) 7% =186,00

 

 

 

DESCRIÇAO DOS PRODUTOS

R$

 Produto n.º ...............  

Abatimento do pis e cofins (220,38 x 9,25%=20,38)

Subtotal

Abatimento relativamente ao ICMS, conforme ...........

 

 

 

 

 

 

220,38 

(20,38)

200,00

(14,00)

186,00

 

 

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

186,00

 

 

SAÍDA DE SUCATAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS ampara com o benefício fiscal do diferimento as operações de saídas, entre estabelecimentos localizados neste Estado, de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

Obs.: Frise-se que caso as saídas tenham outro destino que não a produção industrial ou a comercialização, o imposto deverá ser regularmente destacado na Nota Fiscal.

Neste caso, deverá constar na Nota Fiscal que documentar a operação o seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item XVIII do Decreto nº 37.699/1997".

Contudo, tal benefício não se estende às saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.

2. COMPROVAÇÃO DO DIFERIMENTO

O diferimento em tela condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na emissão, por parte do destinatário, de Nota Fiscal relativa à entrada, sendo esta sempre exigida pelo remetente no momento da entrega das mercadorias.

Mencione-se que referido documento fiscal deverá estar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

3. SAÍDAS INTERESTADUAIS

De outra parte, nas saídas interestaduais das mercadorias em estudo, o imposto será devido antecipadamente (livro I, art. 46, inc I, item b, alínea 6 RICMS). Para tanto, a Guia de Arrecadação-GA deverá ser emitida com 02 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, constando nessas a indicação: "Via Adicional" ou, no caso de comprovante de pagamento auto-atendimento, igualmente, deverá o mesmo estar acompanhado de 02 (duas) cópias, as quais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias.

Caso a operação seja iniciada fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:

I) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar;

II) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário.

4. CRÉDITO FISCAL

Enfatize-se que não é permitida a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 33, VI; 46, I, "b" e os citados no texto.

O IPI não é tributado em todos os casos de sucata.

 

SAÍDAS DO ATIVO PERMANENTE E DO USO/CONSUMO
Não-Incidência do Imposto

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, mencione-se que a figura tributária da não-incidência consiste na inexistência da obrigação fiscal. Desta forma, não ocorrendo o fato gerador do ICMS, o tributo não é devido.

Neste estudo abordaremos a abrangência deste benefício nas operações de saídas do ativo permanente e do material de uso e consumo do estabelecimento.

2. NÃO-INCIDÊNCIA

Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinadas a outro estabele-cimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário.

Frise-se que na Nota Fiscal que acobertar tais saídas deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o seguinte fundamento legal: "Não-Incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, XV, do Decreto nº 37.699/1997".

Contudo, excluem-se das disposições acima mencionadas as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

3. TRANSFERÊNCIA DO BEM

Se ocorrer a transferência do bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, deverá ser observado o seguinte:

1) o remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

2) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito acima referido não poderá ultrapassar o valor do imposto pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.

4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Ao contrário do exposto nos itens anteriores, o fato gerador do imposto ocorrerá nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao consumo ou ao ativo permanente do destinatário, nas seguintes hipóteses:

I - na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

II - na saída para outra empresa, situada nesta ou em outra unidade da Federação.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, e os citados no texto.

 

VENDA AMBULANTE
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, enfatize-se que o veículo usado no comércio ambulante é considerado como um estabelecimento autônomo, salvo se exercido em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o mesmo se caracterizará como um prolongamento deste.

Neste estudo abordaremos os procedimentos fiscais a serem adotados para efetivação da operação de venda efetuada fora do estabelecimento com mercadorias, frise-se, não sujeitas a substituição tributária, dita "Venda Ambulante".

2. SAÍDAS DAS MERCADORIAS

2.1 - Nota Fiscal de Remessa

Nas saídas de mercadorias para Venda Ambulante, nesta ou em outra unidade da Federação, utilizando qualquer meio de transporte, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:

1) como natureza de operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" - CFOP 5.904 ou 6.904, conforme o caso;

2) a indicação dos números das Notas Fiscais e/ou das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Obs.: A Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será utilizada nas vendas ocorridas dentro do Estado.

Frise-se que se a operação em tela destinar-se a outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, ainda, recolher o ICMS no momento da saída da mercadoria, salvo se obtiver dispensa do Fisco Estadual de antecipar o referido pagamento.

2.2 - Notas Fiscais de Vendas

As vendas serão efetivadas mediante a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, classificada, conforme o caso, no CFOP 5.103 ou 6.103 quando referir-se a vendas de produção própria e/ou 5.104 ou 6.104 quando se tratar de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se os produtos forem endereçados a consumidor final deste Estado.

Deverá constar, também, nos documentos fiscais referentes às vendas, o número e, se for o caso, a respectiva série da Nota Fiscal relativa à remessa.

2.3 - Escrituração Das Notas Fiscais

Os documentos fiscais referidos acima (Notas Fiscais de remessa e venda) serão escriturados no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

a) NF relativa à remessa: lançada normalmente nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".

b) NFs relativas às vendas: averbadas somente na coluna de "Observações", com a indicação: "Referente NF nº ........(indicar o número da Nota Fiscal geral, ou seja, da remessa), registrada em ..../..../.... (data do registro)".

3. RETORNO DO VEÍCULO

No momento do retorno do veículo, o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, contendo como natureza de operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" - CFOP 1.904 ou 2.904, conforme o caso, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, escriturando-a, para tanto, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas.

Mencione-se que é facultado ao contribuinte a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, o número, a série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

Caso o contribuinte esteja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais a efetuar carregamento suplementar da mercadoria, deverá efetivar o retorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original.

4. REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA

Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da remessa será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

Ocorrendo simultaneamente a necessidade de complementação do débito destacado na remessa e do crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

5. PREPOSTO - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

Os contribuintes que operarem com Venda Ambulante por intermédio de prepostos, deverão fornecer a estes documento comprobatório dessa condição.

6. EXEMPLO PRÁTICO

Abaixo exemplificamos uma operação interna de Venda Ambulante, com mercadoria não sujeita à substituição tributária.

Comercial "SSS" Ltda., estabelecida em Porto Alegre, remeterá 180 (cento e oitenta) pares de calçados a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada para efetuar Venda Ambulante, em veículo próprio, no município de Gramado.

O procedimento a ser adotado será o seguinte:

a) Remessa:

- Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 5.904

- Código de Situação Tributária: 000 (neste exemplo a mercadoria é nacional e tributada integralmente).

- Valores:

Unitário = R$ 35,00

Total (R$ 35,00 X 180) = R$ 6.300,00

Base de cálculo do ICMS = R$ 6.300,00

Valor do ICMS = R$ 1.071,00

(alíquota 17%)

Total da Nota = R$ 6.300,00

- Campo "Informações Complementares": indicação dos números e séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.

b) Vendas:

- Natureza da Operação: Venda

- Código Fiscal: 5.104

- Código de Situação Tributária: 000 (idem à remessa)

- Valores:

Supondo que foram emitidas 2 Notas Fiscais de vendas, sendo cada uma delas no seguinte valor:

- 1ª Nota Fiscal: venda de 40 pares de calçados

Unitário = R$ 35,00

Total (R$ 35,00 X 40) = R$ 1.400,00

Base de cálculo do ICMS = R$ 1.400,00

Valor do ICMS = R$ 238,00

(alíquota 17%)

Total da Nota = R$ 1.400,00

- 2ª Nota Fiscal: venda de 25 pares de calçados

Unitário = R$ 35,00

Total (R$ 35,00 X 25) = R$ 875,00

Base de cálculo do ICMS = R$ 875,00

Valor do ICMS = R$ 148,75

(alíquota 17%)

Total da Nota = R$ 875,00

Ressalte-se que no campo "Informações Complementares" das 2 Notas Fiscais de vendas emitidas deverá ser indicado o número e série, se for o caso, da Nota Fiscal relativa à remessa.

c) Retorno:

- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 1.904

- Código de Situação Tributária: 000 (idem à remessa)

- Valores:

Unitário = R$ 35,00

Total = R$ 4.025,00 (retorno de 115 pares de calçados)

Base de cálculo do ICMS = R$ 4.025,00

Valor do ICMS = R$ 684,25

(alíquota 17%)

Total da Nota = R$ 4.025,00

Portanto, como se observa, o resultado obtido pela aplicação dos procedimentos analisados será: remessa (-) retorno = vendas.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 46, I e 50, II e Livro II, art. 60, do RICMS.

 

 

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - resumo

 

1) FATURAMENTO

Natureza da operação: 5922 (RS) e 6922 (fora RS) -  Faturamento p/entrega futura

“Vedado destaque de ICMS, CFE Livro II, art. 59, Decreto 37699/97”

 

2) ENTREGA DAS MERCADORIAS

Natureza da operação – 5116 (RS) ou 6116 (fora RS)  – Venda entrega futura

Destacar ICMS e IPI, indicando nº e data da Nota fiscal de faturamento.

 

 

Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Operação de Venda Futura consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e posterior entrega da mesma na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador.

Abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais que as empresas devem adotar para operacionalizar esta venda.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Para efetivar a operação em tela, o contribuinte deverá emitir as Notas Fiscais a seguir mencionadas, com o preenchimento das respectivas indicações apontadas, além daquelas normalmente exigidas:

a) No momento do faturamento:

Natureza da operação: Simples faturamento de Venda para Entrega Futura.

CFOP: 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

Tratamento fiscal: vedado o destaque do ICMS conforme Livro II, art. 59, do Decreto nº 37.699/1997.

b) No momento da entrega da mercadoria:

Natureza da operação: Venda - Entrega Futura.

CFOP:

- 5.116 ou 6.116, conforme o caso, quando se tratar de produtos industrializados pelo estabelecimento;

- 5.117 ou 6.117, conforme o caso, quando referir-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Tratamento fiscal: com destaque do imposto, quando devido, indicando o número, data e valor da operação da Nota Fiscal de simples faturamento.

Frise-se que a base de cálculo do imposto devido nesta Nota Fiscal será o valor vigente da mercadoria na data da efetiva saída do estabelecimento.

3. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS

A escrituração será efetivada nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:

1) O vendedor lançará no livro Registro de Saídas:

a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Venda para Entrega Futura";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, lançando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);

2) O comprador, por sua vez, lançará no livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "Compra para Recebimento Futuro";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, escriturando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro).

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 59, 153 e 155 do RICMS/RS.

 

 

VENDA TRIANGULAR
Procedimento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Venda Triangular é aquela definida na legislação tributária estadual como "venda à ordem", que consiste na operação em que o vendedor, após firmado o negócio comercial, entrega a mercadoria em um local determinado pelo adquirente originário.

2. PROCEDIMENTO FISCAL

O Procedimento Fiscal da operação em estudo será:

I - Nota Fiscal do adquirente originário:

O adquirente originário (quem comprou e vendeu para o cliente final e manda o vendedor remetente entregar) deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, observando, ainda, o seguinte:

               Natureza da operação: Venda à ordem.

              CFOP: 5.120 ou 6.120, conforme o caso;

 

II - Notas Fiscais do vendedor:

O vendedor remetente emitirá duas notas fiscais:

1 - em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e ainda a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, observando, também, o seguinte:

                Natureza da operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros.

                CFOP: 5.923 ou 6.923, conforme o caso;

Obs.: É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposto no campo "Informações Complementares" a observação "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1 nota".

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e série da Nota Fiscal referida no número anterior, observando, ainda, o seguinte:

              Natureza da operação: Venda à ordem.

             CFOP:

             - 5.118 ou 6.118, conforme o caso, tratando-se de produção do estabelecimento;

             - 5.119 ou 6.119, conforme o caso, referindo-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

3. CRÉDITO FISCAL

O destinatário somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mantendo juntamente a esse documento fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o relativo à remessa da mercadoria.

Fundamentos Legais: Livro II, art. 59, do RICMS/RS.

 

 

REMESSA PARA CONSERTO

 

 

OBS: É REMESSA PARA CONSERTO, quando for recebido ou enviado um bem que será consertado e retornará ao estabelecimento. Quando for recebida ou enviada uma peça que será SUBSTITUÍDA, a operação é de  Remessa em garantia ou Assistência Técnica.

 

Não há destaque de ICMS e IPI

 

NO ESTADO

 

Código: 5.915 Remessa para conserto

Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe, art. 1º, Livro III, Ap. II, Seção I,  RICMS/97”

                              “IPI não tributado, art. 5º, XII, RIPI/2010”

 

Tratando-se de bens do ativo imobilizado ou do uso e consumo:

Dados Adicionais: “ICMS não incidente, cfe, art. 11, inc XI,  RICMS/97”

                              “IPI não incidente, art. 5º, XI, RIPI 2010”

 

Código na DEVOLUÇÃO: 5.916 Devolução de Remessa para Conserto

 

 

 

FORA DO ESTADO

 

Código: 6.915 Remessa para conserto

Dados adicionais: “ICMS suspenso, art. 55, inciso I, Livro I, RICMS/97”

                             “IPI não tributado, art. 5º, XI, RIPI/2010”

Código na DEVOLUÇÃO: 6.916 Devolução de Remessa para Conserto

 

* A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180 dias, quando remetida p/fora do estado.             

 

 

ENTRADA PARA CONSERTO (Oficinas de manutenção)

 

 

OBS: Quando da entrada da mercadoria para conserto, o estabelecimento emitirá nota fiscal de entrada, da seguinte forma:

 

Não há destaque de ICMS e IPI

 

NO ESTADO

 

NA ENTRADA: 1.915 Remessa para conserto (assinalar o “X” na Entrada)

Pode ser emitida nota em nome do cliente ou, se emitida para maior quantidade de itens, em nome da empresa

No corpo da nota, a descrição dos bens e valor aproximado

Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe, art. 1º, Livro III, Ap. II, Seção I,  RICMS/97”

                               

NA DEVOLUÇÃO: 5.916 Devolução de Remessa para Conserto (assinalar o “X” na Saída)

Emitir a nota em nome do cliente. 

No corpo da nota, a descrição dos bens e o mesmo valor destacado na nota de entrada

Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe, art. 1º, Livro III, Ap. II, Seção I,  RICMS/97”

 

 

 

FORA DO ESTADO

 

NA ENTRADA: 2.915 Remessa para conserto (assinalar o “X” na Entrada)

Pode ser emitida nota em nome do cliente ou, se emitida para maior quantidade de itens, em nome da empresa

No corpo da nota, a descrição dos bens e valor aproximado

Dados Adicionais: “ICMS suspenso, art. 55, inciso I, Livro I, RICMS/97”

                               

NA DEVOLUÇÃO: 6.916 Devolução de Remessa para Conserto (assinalar o “X” na Saída)

Emitir a nota em nome do cliente. 

No corpo da nota, a descrição dos bens e o mesmo valor destacado na nota de entrada

Dados Adicionais: “ICMS suspenso, art. 55, inciso I, Livro I, RICMS/97”

 

 

 

 

 

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

 

 

NO ESTADO

 

Código: 5.201 indústria e 5.202 comércio

Destacar ICMS e IPI, conforme NF de compras. (se a empresa que devolve for comércio, colocar o valor do IPI somente no campo “Dados adicionais” – Valor do IPI, R$ x,xx. E no campo valor total da nota, o valor da nota fiscal original, com IPI)

Dados Adicionais: Devolução (parcial ou total) da sua NF nº xxxxxxx de ___/___/____.

 

 

FORA DO ESTADO

 

Código: 6.201 indústria e 6.202 comércio

Destacar ICMS e IPI, conforme NF de compras. (se a empresa que devolve for comércio, colocar o valor do IPI somente no campo “Dados adicionais” – Valor do IPI, R$ x,xx. E no campo valor total da nota, o valor da nota fiscal original, com IPI)

Dados Adicionais: Devolução (parcial ou total) da sua NF nº xxxxxxx de ___/___/____.

 

 

REPOSIÇÃO EM GARANTIA (troca ou assistência técnica)

 

 

OBS: Quando for recebida ou enviada uma peça que será SUBSTITUÍDA, a operação é de  Remessa em garantia ou Assistência Técnica. É REMESSA PARA CONSERTO, quando for recebido ou enviado um bem que será consertado e retornará ao estabelecimento.

 

NO ESTADO

 

Código: 5.949 Reposição em garantia

Destacar ICMS e IPI quando devido.

Dados Adicionais: Remessa em garantia para troca, a mercadoria deverá retornar.

 

 

FORA DO ESTADO

 

Código: 6.949 Reposição em garantia

Destacar ICMS e IPI quando devido.

Dados Adicionais: Remessa em garantia para troca, a mercadoria deverá retornar.

 

 

 

 

REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

 

 

NO ESTADO

 

Código: 5.912 Remessa para demonstração

Não destaca ICMS, IPI tributado.

Dados Adicionais: ICMS diferido, cfe. Livro III, art. 1º, apêndice II, seção I, item I, RICMS/97.

Devolução de Remessa Recebida em demonstração: Cód 5.913

 

A legislação não prevê prazo para retorno, mas considera um prazo para que o contribuinte possa conhecer o produto.

 

FORA DO ESTADO

 

Código: 6.912 Remessa para demonstração

Destacar ICMS e IPI .

Dados Adicionais:

Devolução de Remessa Recebida em demonstração: Cód 6.913

 

 

REMESSA DE MOSTRUÁRIO

 

 

            Considera-se mostruário a amostra de mercadorias com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros. (IN 45/98 Título I, Capítulo XI, Seção 11.0)

 

NO ESTADO

 

Código: 5.949 Remessa de mostruário

Destacar ICMS e IPI quando devido.

Dados Adicionais:

A legislação não prevê prazo de retorno.

 

No retorno: no retorno do mostruário em mãos do empregado, acompanhado sempre da Nota fiscal original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a)       se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir Nota Fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b)       se o empregado ficar com a mercadoria, emitir Nota Fiscal pela venda. 1) sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na nota fiscal referente a operação de remessa original da mercadoria, à qual será feita referência; 2) com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea “a” deste item, no que respeita à emissão de Nota fiscal relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original. (o disposto nesse item também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua nota fiscal para emitir.

c)       CFOP 1.949/2.949.

 

FORA DO ESTADO

 

Código: 6.949 Remessa de mostruário

Destacar ICMS e IPI quando devido.

Dados Adicionais:

 

 

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL

 

 

NO ESTADO

Código: 5.151 Transferência de produção do estabelecimento

Código: 5.152 Transferência para comercialização

Não destacar ICMS

Dados Adicionais: “ICMS diferido, art. 53, I,  Livro I, RICMS/97”

                               “IPI suspenso, art. 42, X, RIPI/2010”

 

 

 

FORA DO ESTADO

 

Código: 6.151 Transferência de produção do estabelecimento

Código: 6.152 Transferência para comercialização

Destacar ICMS e IPI quando devido.

Dados Adicionais:

 

 

 

REMESSA DE CATÁLOGOS (ou material de publicidade da empresa)

 

 

Remessa de material promocional  CFOP 5.949

Produto NCM 49119900

ICMS CST 000   - Tributa normalmente – valor de compra do catálogo.

IPI  - ALÍQUOTA ZERO – CST 051

PIS/COFINS CST 08 – Não é receita, não tributa.

 

  

 

 

VENDA  DE PRODUÇÃO E PARA COMERCIALIZAÇÃO

 

NO ESTADO                 5101 Indústria     5.102 Comércio

 

FORA DO ESTADO      6101 Indústria     6.102 Comércio

Destacar ICMS e IPI.

 

 

 

VENDA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA

 

CÓDIGO: 7.101

Não destacar ICMS  e não destacar IPI.

Dados Adicionais: “Não-incidência ICMS, Livro I, inciso V, art. 11, RICMS/97”

                              “IPI imune CF/88, art. 153, § 3º, III e art. 18, II, RIPI/2010”

 

 

 

 

 

 

VENDA PARA EXPORTAÇÃO INDIRETA 

 

NO ESTADO                 5501 Indústria     5.502 Comércio

 

FORA DO ESTADO      6501 Indústria     6.502 Comércio

Não destacar ICMS e não destacar IPI.

Dados Adicionais: “Não-incidência ICMS, Livro I, art. 11, § único, RICMS/97”

                              “IPI suspenso, art. 42, V, “a”, RIPI/2010”

 

Ver demais comentários no link “exportação direta” acima

 

 

REMESSA DE AMOSTRA PARA O EXTERIOR

 

CÓDIGO: 7.949

Não destaca ICMS e IPI.

Dados Adicionais: “Não-incidência ICMS, Livro I, inciso V, art. 11, RICMS/97”

                              “IPI imune CF/88, art. 153, § 3º, III e art. 18, II, RIPI/2010”

 

 

 

EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA – Comentário aprofundado

 

2- Exportação Direta

 

Entende-se como exportação direta a remessa de mercadorias destinadas ao exterior

 

2.1- Não-Incidência

 

O ICMS não incide sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, bem como produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados.

 

A não incidência aplica-se também às hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração, necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

 

Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, quando a mercadoria transportada se destinar ao exterior.

 

 

(Livro I, Art. 11, inciso V, Notas 02 e 03 do Dec. nº 37.699/97-RICMS/RS

 

2.2- Documento Fiscal

 

A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria destinada ao exterior, bem como o documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte da mercadoria para o local de embarque de exportação, devem conter além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual  se efetuará a saída da mercadoria e a prestação de serviço relativo a essas mercadorias, o qual dispomos a seguir: "Não-Incidência do ICMS , Livro I, Art. 11, Inciso V, do RICMS/RS".

 

2.3- Manutenção do Crédito

 

É assegurado aos contribuintes a manutenção do crédito, na escrita fiscal, do ICMS relativo às entradas de mercadorias, inclusive energia elétrica, para integração ou consumo no processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior, e a utilização de serviços de transporte e comunicação relativo a essas mercadorias.

 

(Livro I, Art. 31, Incisos I e II do RICMS

 

3 - Exportação Indireta

 

Entende-se como exportação indireta as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

Para efeitos da legislação tributária, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

(Livro I, Art. 11, § único, alínea "a", Nota, do RICMS/R

 

3.1- Saída do Estabelecimento Fornecedor

 

Nas saídas de mercadorias para empresa comercial Exportadora , inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa com fim específico de exportação, não incidirá o ICMS, por se tratar de operação equiparada à exportação, conforme disposto no "Livro I, Art. 11, § único, alínea "a" do RICMS/RS".

 

Nos casos de Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual entre o estabelecimento remetente das mercadorias e a empresa comercial exportadora, haverá incidência normal do ICMS.

 

3.1.1- Documento Fiscal

 

A Nota Fiscal que documentar a saída de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o item 3.1, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

 

a) "ICMS, não-incidente, Livro I, Art. 11, § único, "a" RICMS/RS- Dec. nº 37.699/97

 

b) "Remessa com fim específico de exportação

 

(Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.1.1

 

3.1.2- Manutenção do Crédito

 

 

É assegurado ao estabelecimento fornecedor a manutenção do crédito na escrita fiscal, do ICMS relativo a entrada de mercadorias, matéria prima, produtos auxiliares e embalagens empregadas na produção das mercadorias vendidas às empresas comerciais exportadoras, inclusive 'tradings', assim como o crédito relativo ao consumo de energia elétrica e ao uso dos serviços de comunicação e de transporte, relativo as operações

 

(Livro I, Art  35, Incisos I e II, do RICMS/RS

 

3.1.3- Exportação Não Realizada

 

O fornecedor da mercadoria fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se, ainda , a multa e juros de mora, nos termos da Lei  nº 6.537/73, nos casos em que não se efetivar a exportação:

 

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

 

b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias.

 

Estes prazos, todavia, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período

 

Para a concessão de prorrogação,o contribuinte interessado deverá entregar requerimento à CAC, em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre ou à DEFAZ, se estabelecido no interior, acompanhado de:

 

a) comprovação do poder de representação legal do seu signatário

 

b) cópia da NF correspondente à saída de mercadoria

 

c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90 ou, conforme o caso, 180 dias.

 

A concessão da prorrogação fica condicionada, ainda, a que

 

a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

 

b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto

 

c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.

 

Deferido o requerimento, a concessão do benefício da prorrogação será realizada mediante ofício em três vias, das quais a 1ª via será entregue ao requerente.

 

(Livro I, Art. 11, § único, nota 2, do RICMS/RS; Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.2

 

3.1.3.1- Outras hipóteses de recolhimento obrigatório

 

A obrigação de recolher o imposto ocorrerá também nas hipóteses de não realização da exportação:

 

a) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa

 

b) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno

 

(Livro I, Art. 11, §único, Nota 02, do RICMS/RS

 

3.2- Comercial Exportadora

 

As operações de exportação realizadas pelas empresas comerciais exportadoras são amparadas pela não incidência do ICMS nos termos do Art. 11, Inciso V, do Livro I, do RICMS/RS.

As Notas Fiscais relativas à exportação emitidas pelas empresas comerciais exportadoras conterão no campo "Informações Complementares" as seguintes anotações:

 

a) "ICMS, não-incidente, Livro I, art. 11, V- RICMS-Dec. nº 37.699/97

 

b) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor/remetente.

 

 

3.2.1- Memorando de Exportação

 

Após a exportação, a empresa comercial exportadora emitirá o documento "Memorando de Exportação", em 3 (três) vias, o qual conterá no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) denominação "Memorando-Exportação

 

 

b) número de ordem e número da via

 

c) data da emissão

 

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente

 

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do remetente da mercadoria;

 

f) número, data e série das NFs emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

 

h) número e data do Conhecimento de Embarque

 

i) discriminação do produto exportado e o país de destino

 

j) indicação relativa ao dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria

 

l) data e assinatura de representante legal da emitente

 

As indicações referidas nas alíneas "a", "b" e "d" deverão ser impressas tipograficamente

 

As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação

 

a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;

 

b) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;

 

c) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento

 

(Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.1.4

 

3.2.1.1- Dispensa de Emissão do "Memorando de Exportação

 

Fica dispensada a emissão do "Memorando de Exportação, quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.

 

(Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, item 5.1.4.3

 

 

4- Remessa de Mercadoria a Armazém Portuário

 

O contribuinte deste Estado que efetuar remessa de mercadoria destinada ao exterior, para depósito em armazém portuário, para embarque posterior, deve adotar o procedimento descrito a seguir.

 

A Nota Fiscal emitida para efeito de trânsito do trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o armazém portuário, deverá indicar como destinatário o porto em cujo armazém ficará depositada para embarque posterior, ficando a administração  por ela responsável até a data do carregamento. Exemplo: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6".

 

A Nota Fiscal será emitida sem destaque do ICMS, terá como natureza da operação "Remessa para embarque" e, além das indicações exigidas pelo RICMS, indicará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o destino da mercadoria e o nome do navio que a transportará, como por exemplo: "Mercadoria a ser embarcada para Hamburgo pelo "Loid Chile", ou, se desconhecidos esses dados por ocasião da remessa, "Mercadoria destinada ao exterior, via marítima".

 

 

O contribuinte que necessitar embarcar mercadoria para o exterior por intermédio dos portos de Porto Alegre, de Pelotas ou de Rio Grande poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao porto (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que o mesmo possa emitir o documento fiscal definitivo por ocasião da saída da mercadoria.

 

Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 6.0

 

 

REMESSA P/INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Não destaca ICMS e IPI.

 

NO ESTADO               5901 Remessa para industrialização por encomenda

Dados adicionais: “ICMS diferido art 1º, Livro III, e  item I, Seção I, Apêndice II, RICMS/97”

                             “IPI suspenso, art. 42,  VI, Decr. RIPI/2010”

 

FORA DO ESTADO   6901 Remessa para industrialização por encomenda

Dados adicionais: “ICMS suspenso, inciso I, art. 55, Livro I,  RICMS/97”

                              “IPI suspenso, art. 42, VI, Decr. RIPI/2010”

* A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180 dias, quando remetida p/fora do estado.

 

 

RETORNO DE REMESSA P/INDUSTRIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA MAIS PRODUTOS APLICADOS

 

Não destaca ICMS e IPI.

 

NO ESTADO        

    

PARA MATERIAIS  5.902  Retorno de mercadoria utilizada na industrialização p/encomenda

PARA MÃO DE OBRA  5.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Dados adicionais: “ICMS diferido,  art 1º, Livro III, e Apêndice II, Seção I, Item II, RICMS/97”

                             “IPI suspenso, art. 42,  VII, RIPI/2010”

PARA PRODUTOS APLICADOS: Se a empresa utilizou produtos de seu estoque e vai cobrar da empresa contratante, deverá vendê-lo em separado, através do código 5.101 e discriminar, um a um com o preço e somar no valor total dos produtos e valor total da nota fiscal. 

 

            No campo valor total dos produtos, vai o valor da mercadoria, no campo valor total da nota, vai o valor dos produtos somado à mão-de-obra. Ou faz-se nota em separado para cada código.

 

FORA DO ESTADO

 

PARA MATERIAIS  6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização p/encomenda

Dados adicionais: “ICMS suspenso, inciso I, art. 55, Livro I,  RICMS/97”

                              “IPI suspenso, art. 42, VII, Decr. RIPI/2010”

PARA MÃO DE OBRA  6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

ICMS  tributado.

Dados adicionais: “IPI suspenso, art. 42, VII, Decr. RIPI/2010”

PARA PRODUTOS APLICADOS: Se a empresa utilizou produtos de seu estoque e vai cobrar da empresa contratante, deverá vendê-lo em separado, através do código 5.101 e discriminar, um a um com o preço e somar no valor total dos produtos e valor total da nota fiscal. 

. 

 

No campo valor total dos produtos, vai o valor da mercadoria, no campo valor total da nota, vai o valor dos produtos somado à mão-de-obra. Ou faz-se nota em separado para cada código.

 

 

* A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180 dias, quando remetida p/fora do estado.

 

 

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA TERCEIROS

 

 

 

MÃO-DE-OBRA INDUSTRIALIZAÇÃO

NO ESTADO    5124

Não destaca ICMS e IPI.

“ICMS diferido,  art 1º, Livro III, e Apêndice II, Seção I, Item II, RICMS/97”

 

MÃO-DE-OBRA INDUSTRIALIZAÇÃO

FORA DO ESTADO      6124

ICMS  tributado.

 

RETORNO REMESSA RECEBIDA P/INDUST.

NO ESTADO     5902

Não destaca ICMS e IPI. Emitir a NF nos mesmos valores da remessa pelo fornecedor.

 

Dados Adicionais: “ICMS diferido cfe art. 1º,  Livro III, e  Apêndice II, Seção I, Item II,  RICMS/97”

                              “IPI suspenso, art. 42, VII, RIPI/2010”

 

 

RETORNO REMESSA RECEBIDA P/INDUSTRIALIZAÇÃO

FORA DO ESTADO       6902

Não destaca ICMS e IPI. Emitir a NF nos mesmos valores da remessa pelo fornecedor.

 

Dados Adicionais: “ICMS suspenso, inciso II, art. 55, Livro I, RICMS/97”

                              “IPI suspenso, art. 42, VII, RIPI/2010”

·         A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento em 180 dias.

 

 

REMESSA P/EXPOSIÇÃO EM FEIRA, SEM COMERCIALIZAÇÃO

 

NO ESTADO   5914        FORA DO ESTADO   6914

Não destacar ICMS e não destacar IPI.

Dados adicionais: “ICMS isento, inciso VI e VII, do art. 9º, Livro I, RICMS/97”

                              “IPI suspenso, art. 42, II, RIPI/2010”

·        OBS: A mercadoria deverá retornar ao estabelecimento no prazo de 60 dias.

 

 

REMESSA P/EXPOSIÇÃO EM FEIRA, COM COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS

 

DENTRO DO ESTADO

Emitir NF de Remessa p/venda fora do estabelecimento 5904

 Destacar ICMS e IPI.

 

·        No retorno, emitir NF:

a)       De ENTRADA, creditando-se dos impostos, se a mercadoria não tiver sido vendida.

b)       Se a mercadoria foi vendida emitir NF de SAÍDA sem destaque dos impostos e mencionar em DADOS ADICIONAIS: “ICMS debitado na NF no. .........de..........., relativa `Remessa p/venda fora estabelecimento”.

 

FORA DO ESTADO

Segue as condições de venda ambulante.

 

·        Emitir NF de Remessa p/venda fora do estabelecimento 6904.

 Destacar ICMS e IPI. (O ICMS deverá ser pago antecipadamente).

 

·        No retorno, emitir NF de entrada:

a)       De ENTRADA, creditando-se dos impostos, se a mercadoria não tiver sido vendida.

b)       Se a mercadoria foi vendida emitir NF de SAÍDA sem destaque dos impostos e mencionar em DADOS ADICIONAIS: “ICMS debitando na NF no. ............de..........., relativa à Remessa p/venda fora estabelecimento”.

 

 

 

REMESSA DE  BEM  EM COMODATO (empréstimo)

 

 

    Para transferir as máquinas por empréstimo, o ideal é fazer um contrato de comodato conforme MODELO, e emitir nota fiscal de remessa, da seguinte forma:

 

    Remessa de bem por conta de contrato de comodato  5.908

 

    No corpo da nota fiscal a descrição do bem e o valor que pode ser o valor registrado na contabilidade

  

    Nos dados adicionais: ICMS não incidência súmula STJ 573 DE 15/12/76.

                                       IPI suspenso, Art. 42, inc XII.

                                       Bem em comodato, devendo retornar ao estabelecimento após término dos serviços de industrialização.

 

     No retorno, o destinatário vai utilizar o código 5.909 Retorno de bem recebido por contrato de comodato, emitindo a nota nos mesmos termos acima descritos.

 

VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

 

  Código 5.551

 

Dados Adicionais:  ICMS não incidência, cfe. Livro I, art 11, inc XV, RICMS/97

                             IPI não tributado, art. 37, III, do RIPI/2010 

 

 

 

TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR DO ICMS ACUMULADO POR EXPORTAÇÃO

 

           

 

            Os saldos credores acumulados em virtude de exportação, podem ser transferidos a outros estabelecimentos fornecedores, no estado, para pagamento das aquisições de:

 

a)       energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares, ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste estado, pela própria adquirinte;

b)       máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado nesse estado.

           

            O valor passível de transferência é obtido através da proporção das vendas para exportação pelas vendas totais, considerado com o montante do IPI.

 

 

 

 

 

           

            Limites aplicáveis sobre o valor passível de transferência:

 

Pequenas – Saídas no ano anterior equivalente a 1,5 milhões – 100%.

(RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, a, e art. 58, II, a) código de transferência 030

 

Médias Saídas no ano anterior entre 1,5 e 14,8 milhões – 75%.

(RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, b, e art. 58, II, a) código de transferência 031

 

Médias Saídas no ano anterior entre 14,8 e 29,6 milhões – 50%.

(RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, c, e art. 58, II, a) código de transferência 032

 

Grandes Acima de 29,6 milhões – até o valor do ICMS na nota fiscal.

(RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, d, e art. 58, II, a) código de transferência 033

 

 

            A transferência será efetivada mediante solicitação, via internet, em formulário especial e entregue na repartição fiscal os documentos solicitados pelo fiscal.

 

            É de suma importância a aceitação e conhecimento do fornecedor dos limites impostos ao recebedor, que pode aproveitar, por período de apuração, o correspondente a 10% do seu saldo devedor, podendo o saldo remanescente ser aproveitado em períodos subseqüentes na mesma proporção. Isto é, se ele tiver um saldo devedor de R$ 10.000,00, pode creditar-se por período de apuração, de somente R$ 1.000,00 de valor transferido. (RICMS, Livro I, art. 37, § 2, d, 2, nota 01.)

 

                         

                                   CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (cst)

 

TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno

 

TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras
 

ALIMENTAÇÃO – BENEFÍCIOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

 

 

            BASE DE CÁLCULO REDUZIDA  - Conforme Livro I, art. 23, inciso VI RICMS/97 – 60%, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese o fornecimento ou a saída de bebidas.

 

            OBS.: Refeição é o produto alimentar destinado a venda direta ao consumidor, preparados no estabelecimento e embalados para serem levados pelo adquirente ou entregues a domicílio e mais os sucos de frutas, chá, café, chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis e etc, não industrializados.

            Bebidas, bombons, balas, bebidas industrializadas, como refri, cerveja, etc, pratos congelados, NÃO são considerados refeição.

 

 

Como a base cálculo no fornecimento de alimentação é reduzida para 60%, no momento da escrituração, quando a mercadoria destinar-se a refeições e quando a base não vier reduzida na nota, o estabelecimento poderá creditar somente 60% da base de cálculo normal.

 

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDOConforme Livro I, art. 32, inciso IV, RICMS/97 – aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente as entradas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas (VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS X 60% X 12%), sobre a parcela não tributada das referidas entradas.

 

 

ISENÇÃO TIJOLOS

 

Código Situação Tributária  040

 

Dados Adicionais: ICMS Isento, conforme Livro I, art. 9º, inciso CXXVI, RICMS/97

CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado o inciso pelo Decreto nº 44.281, de 31.01.2006, DO-RS 01.02.2006, efeitos retroativos a 01.01.2006)

 

 

 

PÃES, BOLOS E CUCAS

 

PÃES

 

À partir de 01/01/2006, o pão francês, até 500 g. passa a ser isento.

Dados Adicionais: ICMS isento, conforme Livro I, art. 9º, inciso CXXV, RICMS/97.

CXXV - saídas internas de pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g; (Acrescentado o inciso pelo Decreto nº 44.281, de 31.01.2006, DO-RS 01.02.2006, efeitos retroativos a 01.01.2006)

CALCULO DA ST DO PÃO (acima de 500g)

 

(dentro do estado, SP e MG, somente para REVENDA)

 

Dados Adicionais:  Base de cálculo reduzida a 58,333%, conforme Livro I, art. 23, inc. II, b.

                               ICMS subst. Tributária, conf. Livro III, art. 88, inc III, 2.

 

Exemplo: Valor do pão: 150,00

 

150,00 x  58,333% = 87,50 (BC) x 12% = 10,50 (icms normal)

 

 Substituição tributária (só para revenda)

 

Exemplo: Valor do pão: 150,00

 

150,00 x 26,78% x 58,333% = 110,93 (BC)

110,93 x 12%= 13,31 – 10,50 (7% DE 150,00) = 2,81 (icms st)

 

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CALCULO DA ST BOLOS, CUCAS e PANETONES (revenda) 

 

(dentro do estado, SP e MG, somente para REVENDA)

 

Dados Adicionais:  ICMS subst. Tributária, conf. Livro III, art. 88, inc III, 1.

 

Exemplo: Valor do bolo ou cuca: 150,00

 

150,00 (BC) x 12% = 18,00 (icms normal)

 

 

Substituição tributária

 

150,00 x 26,78%+= 190,17 (BC) x 12%= 22,82 – 18,00 (12% DE 150,00) = 4,82 (icms st)

 

 

 

CALCULO DA ST BISCOITOS

 

(dentro do estado, SP e MG, somente para REVENDA)

 

Exemplo: Valor biscoito: 150,00

 

Substituição tributária

 

150,00 x 37,88%+= 206,82 (BC) x 12%= 24,82 – 18,00 (12% DE 150,00) = 6,82 (icms st)

 

OBS: Se o produto for “bolacha”, a MVA é de 26,78%. Geralmente é redonda e achatada.

 

 

BRINDES -  DISTRIBUIÇÃO

Introdução

É prática comum entre empresas a distribuição gratuita de brindes a seus clientes, fornecedores e colaboradores.

Na legislação do Estado do Rio Grande do Sul há tratamento específico a ser observado pelos contribuintes relativo a aquisição e distribuição de brindes, o qual dispomos a seguir.

 

Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final

 

 

 

 

Procedimentos

 

O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá

 

a)       lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b)       emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com débito do imposto, fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI

c)       lançar a nota fiscal referida na letra anterior no livro Registro de Saídas, na forma do RICMS

 

Transporte dos brindes

 

 

Se o contribuinte efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidores ou a usuário final, deverá emitir nota fiscal ou notas fiscais, se mais de um destinatário, observando o seguinte

 

a)       dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS

b)       referência ao documento emitido na forma da letra "b", do item 3, em que houve débito do imposto

c)       aposição da observação "Dispensa a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, CAPÍTULO XI, 2.3".

d)       A nota fiscal referida neste item  não será lançada no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes".

 

 

 

Distribuição no estabelecimento do contribuinte

 

Fica dispensada a emissão de nota fiscal por ocasião da entrega do brinde, referida no item 4, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte

 

 

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

 

 

Introdução

 

No intuito de incrementar as vendas as empresas criam mecanismos para atrair clientes

 

Um dos métodos utilizados é a concessão de bonificação, que significa oferecer vantagens, ou beneficiar com vantagens os clientes.

 

Neste comentário abordaremos o tratamento fiscal relativo a bonificação em quantidade de mercadoria e sob a forma de desconto.

 

2- Bonificação em Quantidade de Mercadorias

 

Uma das formas de bonificação é a entrega de mercadorias a título gratuito, podendo ser concedida na mesma Nota Fiscal de venda de determinado produto, ou em Nota Fiscal específica para esse fim.

 

Constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

 

(Livro, I, Art. 4º, Inciso I, do Dec. nº 37.699/97- RICMS/RS)

 

Em face do exposto, e considerando que não há nenhum favor fiscal para saída de mercadorias em bonificação, a Nota Fiscal que acobertar saída deve ser emitida com destaque regular do imposto, independentemente da mercadoria em bonificação integrar a Nota fiscal de venda de mercadorias, ou estar em Nota Fiscal distinta.

 

Conforme já mencionado a bonificação poderá ser documentada em Nota Fiscal distinta da operação de venda, a qual terá como natureza da operação, a expressão "Remessa em Bonificação", e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910.

 

 

2.1- Base de Cálculo

 

Nos termos do Livro I, Art.16, Inciso I, alínea "a", do RICMS/RS, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, ou seja, o preço de venda. Portanto, tratando-se de bonificação de mercadoria idêntica à adquirida e/ou produzida para venda, será atribuído o mesmo preço unitário de venda para efeito da base de cálculo do imposto.

 

 

Se a mercadoria dada em bonificação for diferente daquela adquirida ou produzida e, nesse caso, não existir o preço para efeito de cálculo do imposto, utilizam-se as regras constantes das notas do Art. 16, Inciso I, alínea "a", do Livro I, do RICMS/RS, ou seja:

 

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

 

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial

 

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

 

d) para aplicação do disposto nas letras "b" e "c" deverá ser adotado, sucessivamente:

 

1- o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente

 

2- não podendo ser aplicado o preço FOB referido na letra "c", pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

Não sendo possível aplicar o preço FOB referido na letra "c", pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no item 1 da letra "d".

 

 

(Livro I, Art. 16, Inciso I, alínea "a", Notas 01 a 03, do RICMS/RS)

 

 

3- Bonificação em Forma de Desconto

 

 

A bonificação poderá ser concedida, também, em forma de desconto, ao invés de em quantidade de mercadorias. Quando utilizada essa forma, a empresa diminuirá do valor a pagar pelo comprador um percentual do preço da mercadoria ou um valor fixo.

 

O valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste, não integra a base de cálculo do ICMS.

 

(Livro I, Art. 19, Inciso II, do RICMS/RS)

Dessa forma, a bonificação concedida sob a forma de desconto, na Nota Fiscal de venda de mercadorias, não integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, a base de cálculo será o valor líquido da mercadoria, cobrado do destinatário.

 

 

CONCLUSÃO

 

Concedendo bonificação em forma de quantidade de mercadorias, o contribuinte deverá recolher o ICMS correspondente ao preço de venda da mercadoria dada em bonificação.

Se a vantagem for concedida sob a forma de desconto na Nota Fiscal, o valor correspondente a bonificação não terá incidência do imposto.

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS - PROCEDIMENTO FISCAL

 

Para atrair seus consumidores, muitas empresas utilizam-se da distribuição de amostra grátis para divulgação de seus produtos.

 

Benefício fiscal - requisitos

As saídas de amostra grátis são, de modo geral, beneficiadas pela isenção do ICMS e do IPI, desde que a amostra atenda aos seguintes requisitos:

a) ser de diminuto ou nenhum valor comercial;

b) consistir em uma parte ou peça da mercadoria;

c) quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade;

d) quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação do mesmo produto, para venda ao consumidor. 

e) conter na sua embalagem a indicação: “AMOSTRA GRÁTIS - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”.

 

Procedimento para emissão de Nota Fiscal

Para dar saída das amostras, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal com as seguintes informações:

a) destinatário da amostra (nome do vendedor ou distribuidor);

b) natureza da operação: Remessa de amostra grátis, código 5.911/6.911

c) corpo da nota: “Amostra Grátis - Isenção do ICMS, Artigo 9º, V, do Livro I, do RICMS/RS; e, Isenção do IPI, Artigo 51, III, do RIPI”.

 

Estorno do crédito

Ocorrendo a saída da mercadoria a título de amostra grátis, isenta do ICMS e do IPI, o contribuinte deverá estornar o crédito desses impostos, relativo à compra de matéria-prima, material de embalagem e materiais intermediários utilizados - Artigo 34, II, do Livro I, do RICMS/RS; e, Artigo 193, I, “a”, do RIPI.

 

Amostra grátis tributada

Nos casos de distribuição de amostra grátis que não atenda os requisitos mencionados, as saídas dessas mercadorias serão normalmente tributadas pelo IPI e ICMS, devendo constar impressa em suas embalagens a seguinte expressão: “Amostra grátis tributada”.

 

Procedimentos específicos

Para fruição da isenção do IPI nas saídas de amostra grátis de medicamentos, tecidos e calçados, deverão ser observados os procedimentos do Artigo 51, III, “c”, IV e V do RIPI. 

 

 

CRÉDITO PRESUMIDO PARA O VINHO A PARTIR DE 01/01/2006

 

 

Aplicável somente para saídas INTERNAS (RS)

Limitado ao saldo devedor do período

Emitir nota fiscal de entrada

 

LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;

 

Fundamentos: Livro I, art. 32, inciso LXXVIII, RIMCS/97.

 

 

GELÉIAS DE FRUTAS – CRÉDITO PRESUMIDO A PARTIR DE 01/01/2006

 

Aplicável somente para saídas INTERNAS (RS)

Limitado ao saldo devedor do período

Emitir nota fiscal de entrada

 

LXXIX - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria.

 

Fundamentos: Livro I, art. 32, inciso LXXIX, RIMCS/97.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUES - RIR

 

 

Art. 292. Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

 

Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II)

 

Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II)

 

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).

 

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

 

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

 

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

 

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

 

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

 

Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º, Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55).

 

Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):

 

 

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

 

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

 

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

 

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial

 

Produtos Rurais

 

 

Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º).

 

ATIVIDADE RURAL - ESTOQUES ATUALIZAÇÃO
A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados a venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no periodo-base, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo imposto de renda, não compõe a base de calculo da COFINS e do PIS. Ato Declaratório Normativo . 32-94

 

NOTAS FISCAIS – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO DESTACADOS EM NOTA FISCAL

 

 

Quando receber devolução de produção ou de remessa, cujos impostos não foram destacados na nota fiscal, deve-se emitir a nota fiscal de entrada para aproveitamento dos respectivos créditos, fazendo menção à nota fiscal emitida pela empresa na remessa e a emitida pelo cliente que devolveu, dentro ou fora do estado.

            Fundamentação: Livro II, art. 26, II

            Com a entrada em vigor do SIMPLES GAÚCHO, essas situações dentro do estado vão acontecer seguidamente.

 

 

                                                                                REMESSA PARA EMPRÉSTIMO

 

            A legislação não prevê benefício fiscal nesta operação, portanto:

 

a)       icms tributado

b)       b) IPI tributado (salvo produtos que não são de produção própria, estará no campo da Não incidência)

c)       c) CFOP 5.949/9.949.

 

 

 PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RAÇÕES TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

 

 

 

Sumário:

 

  1. Considerações Iniciais
  2. Responsabilidade

2.1 - Operações internas

2.2 - Operações interestaduais

  1. Base de cálculo
  2. Regularização dos estoques
  3. Relação dos produtos

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Com o advento do Decreto nº 45.390 de 11.12.2007, ficam  sujeitos ao regime de substituição tributária conforme protocolo celebrados com outras Unidades da Federação as Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos e Peças e Acessórios para Produtos Autopropulsados e Outros Afins, conforme relação anexo a esta matéria.

 

2. RESPONSABILIDADE

 

2.1 - Operações Internas

 

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento   do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes   contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

    

     I - o estabelecimento industrializador das mercadorias; (como fabricante, deve recolher o imposto próprio e o ST, mesmo sendo SIMPLES NACIONAL)

II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária; (OBSERVAR ABAIXO OS ESTADOS QUE MANTÉM ACORDO COM O RS, deve ser recolhida a ST dos produtos adquiridos dos que não mantiverem acordo)

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas.

 

 

2.2 – Operações Interestaduais

 

 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado em outras unidades da Federação, exceto BA e GO, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos, e exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE,  RJ, RO e SE, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Aplica-se também a substituição tributária, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados nesta matéria.

A substituição tributária não será devida nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. Outrossim, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Nota: Também não se aplica a substituição tributária às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96.

Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

         Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação sem substituição tributária,  o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

          a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

          b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no  estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

          c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste   Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária sobre as Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e outros fins, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).

Nota: Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).  Aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

4. REGULARIZAÇÃO DOS ESTOQUES

 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias abaixo relacionadas,  recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

         a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;

         b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

        c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:

              1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

              2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

        a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;

        b) recolher o valor do imposto apurado em até:

              1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos;

              2 - 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

"XIX

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

XX

Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins:

 

 

a) monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila

3916.20.0

 

b) protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

 

c) reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

 

d) frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

 

e) correias de transmissão

4010.3

 

f) partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

 

g) juntas, gaxetas e semelhantes

4016.93.00

 

h) jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

 

i) outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, para uso automotivo


5903.90.00

 

j) encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

 

l) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)


6506.10.00

 

m) juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores


6812.90.10

 

n) guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias




6813

 

o) vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos


7007.11.00

 

p) vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos


7007.21.00

 

q) espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

 

r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

 

s) reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

 

t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320


u) radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

 

v) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo, exceto as do código 7325.91.00


7325

 

x) peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

 

z) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

 

aa) fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

 

ab) outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

 

ac) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)


8407.3

 

ad) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)


8408.20

 

ae) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, exceto as do código 8409.10.00


8409

 

af) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão


8413.30

 

ag) partes das bombas da subposição 8413.30

8413.91.00

 

ah) bombas de vácuo

8414.10.00

 

ai) turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

 

aj) máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores


8415.20

 

al) aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão


8421.23.00

 

am) outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

 

an) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

 

ao) depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

 

ap) macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

 

aq) rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

 

ar) árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas), e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação






8483

 

as) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas



8484

 

at) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)


8507.10.00

 

au) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores




8511

 

av) outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

 

ax) aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

 

az) limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

 

ba) partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)



8512.90

 

bb) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)




8518

 

bc) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)


8519

 

bd) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)


8525.10.10

 

be) aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores


8527.2

 

bf) outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

 

bg) selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

 

bh) fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

 

bi) disjuntores para uso automotivo

8536.20.00

 

bj) relés para uso automotivo

8536.4

 

bl) faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

 

bm) outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, exceto as da subposição 8539.29 ·


8539.2

 

bn) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

 

bo) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

 

bp) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

 

bq) partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

 

br) reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

 

bs) contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015



9029

 

Bt) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo, exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos


9104.00.00

 

bu) assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

 

bv) partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

 

bx) medidores de nível

9026.10.19

 

bz) manômetros

9026.20.10

 

ca) contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2"

 

(Base Legal: Arts. 9º a 15, 177 A 183, Livro III, Art. 17, Livro V, Art. 46, Livro I, Caput, e Apêndice II, Seção III, Itens XIX e XX – RICMS).

 

Substituição Tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

FUNDAMENTO LEGAL

PROTOCOLO ICMS                             ESTADOS SIGNATÁRIOS

36/2004                                    AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR, RS, TO

89/2007                                    PR, RS, SC

99/2007                                    SP e RS

 REGULAMENTO DO ICMS (Normas Específicas):

LIVRO III, TÍTULO III,

CAPÍTULO II, SEÇÃO XXIX

ARTS. 180 A 183

 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SÃO OS PRODUTOS RELACIONADOS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XX  DO RICMS

RESPONSABILIDADE

OPERAÇÕES INTERNAS:

INDUSTRIAL

IMPORTADOR

OPERAÇÕES  INTERESTADUAIS:

QUALQUER CONTRIBUINTE  REMETENTE

ESTABELECIMENTO VAREJISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.

O ICMS relativo à sua própria  operação é devido na entrada do  Estado (art.46, § 2º, “c” do livro I).

Pode haver dispensa do  pagamento antecipado (art.  50,V), exceto se empresa  enquadrada no Simples Nacional.



ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.

O ICMS relativo à sua própria  operação é devido na entrada da  mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo  normal, exceto se enquadrado  no SIMPLES NACIONAL,  hipótese em que o imposto  deverá ser pago na entrada da  mercadoria no estabelecimento  (art.46, § 2º,“b” do Livro I)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE IMPORTAR MERCADORIA (ATACADISTA OU VAREJISTA)

          O ICMS relativo à sua  própria operação (antecipação  de débito) é devido na entrada  da mercadoria no  estabelecimento, devendo ser  pago no seu prazo normal,  exceto se enquadrado no  SIMPLES NACIONAL, hipótese  em que o imposto deverá ser  pago na entrada da mercadoria  no estabelecimento (art.46, §  2º,“a” do Livro I).

 IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE  DO  ATACADISTA QUE IMPORTAR  OU RECEBER MERCADORIA  DE OUTRA UF SEM  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

     É devido na entrada da  mercadoria no estabelecimento,  devendo ser pago no seu prazo  normal  (Parágrafo único do art.  9º do Livro III)

ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO PRÓPRIO  DO ATACADISTA  QUE IMPORTAR OU RECEBER  AUTOPEÇA DE OUTRA UF  SEM SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA

    O débito próprio será calculado  pela aplicação da alíquota  interna sobre o preço praticado  pelo estabelecimento atacadista  ao varejista (Livro I, art. 46, § 2º,  Nota 04, “b”).

BASE DE CÁLCULO
PREÇO PRATICADO PELO  REMETENTE ACRESCIDO DE:
FRETE
SEGURO
IMPOSTOS
OUTROS ENCARGOS
MARGEM DE VALOR  AGREGADO (26,5% OU 40%)

EX.1 INDUSTRIAL DE SP

VALOR DA MERCADORIA = R$  1.000,00
IPI                                               =  R$    100,00         
FRETE (CIF  )                      =  R$    100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO=  R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(SP)            =  R$    132,00
(12% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.200,00)          = R$    480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS)                  = R$   153,60
(17% x 1.680,00 – 132,00)

EX.2 ATACADISTA DE SP

VALOR DA MERCADORIA = R$  1.000,00
FRETE (CIF  )                     =  R$    100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO=  R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(SP)            =  R$    132,00
(12% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.100,00)          = R$    440,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.540,00
ICMS DE ST (RS)                  = R$   129,80
(17% x 1.540,00 – 132,00)

EX.3 REMETENTE INDUSTRIAL DO RS

VALOR DA MERCADORIA = R$  1.000,00
IPI                                               =  R$    100,00         
FRETE (CIF  )                      =  R$    100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO=  R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(RS)            =  R$    187,00
(17% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.200,00)          = R$    480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS)                  = R$     98,60
(17% x 1.680,00 – 187,00)

EX.4 -  CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO VAREJISTA

BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO =  R$ 1.000,00
ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO       =  R$    170,00
(17% x 1.000)
MARGEM DE VALOR AGREGADO(40%)= R$     400,00
ICMS AINDA DEVIDO                               = R$       68,00
(17% x 400,00)

EX.5 ATACADISTA DO RJ REMETENDO AUTOPEÇAS  PARA ATACADISTA DO RS

VALOR DA MERCADORIA   = R$  1.000,00
FRETE (CIF  )                        =  R$    100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO  =  R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(RJ)             =  R$     132,00
PREÇO ATAC. PARA VARJ.=  R$  1.200,00 
ICMS PRÓPRIO (RS)             =  R$     204,00
(17% x 1.200,00)
MVA (40% x 1.200,00)          =   R$     480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST =   R$  1.680,00
ICMS DE ST (RS)                  =  R$       81,60
(17% x 1.680,00 – 204,00)



IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO

O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE SERÁ EFETUADO PELO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DA MVA (26,5% OU 40%)

NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

SERÁ PREENCHIDA CONFORME PREVISTO NO LIVRO II, ART. 29
EMISSÃO DE NF ESPECÍFICA (ART. 26 DO LIVRO III)
DEVE CONSTAR NO CAMPO “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” O VALOR UNITÁRIO DE VENDA NO VAREJO JÁ TRIBUTADO (ART. 27 DO LIVRO III)

NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DEVEM SER PREENCHIDOS OBRIGATORIAMENTE OS SEGUINTES CAMPOS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Será preenchida conforme previsto no livro II, art. 29

Emissão de NF específica sem destaque do ICMS (art.26 do Livro III).
Deve constar no campo “informações complementares” (art. 28 do Livro III):
“Imposto retido por substituição tributária – protocolos nºs 36/2004, 89/2007 e 99/2007
O valor unitário de venda no varejo já tributado.

NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

NÃO DEVEM SER  PREENCHIDOS OS  SEGUINTES CAMPOS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DA  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS DE  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

ESCRITURARÁ NO LIVRO RESGISTRO DE SAÍDAS  E LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 31 DO LIVRO III DO RICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO LRE
COLUNA “OBSERVAÇÕES”, O VALOR DO IMPOSTO RETIDO
COLUNA OUTRAS: O VALOR DA OPERAÇÃO
NO LRS
NA COLUNA “OUTRAS”, O VALOR DA OPERAÇÃO
NA COLUNA “OBSERVAÇÕES”, O IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO



NF NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Deverá ser emitida, por ocasião  da entrada das mercadorias no  estabelecimento, NF com  destaque do débito próprio  (antecipação), que poderá ser  substituída por uma única Nota  Fiscal a ser emitida ao final do  período de apuração, desde que  seja elaborada planilha contendo  demonstrativo das aquisições  realizadas no período (RICMS,  Livro II, art. 28, I, "g");



NF OU CUPOM FISCAL NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

POR OCASIÃO DA EFETIVA SAÍDA, SERÁ EMITIDA NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, E SERÁ REGISTRADO ESSE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (IN DRP 45/98 I – XXVII – 3.0)



NF NO RECEBIMENTO POR ATACADISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVERÁ SER EMITIDA, NA  ENTRADA DAS MERCADORIAS  NO ESTABELECIMENTO,

NF  COM DESTAQUE DO DÉBITO  PRÓPRIO E DO DÉBITO DE  RESPONSABILIDADE POR  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (IN DRP  45/98 I – XXVII)  RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (art. 22 do Livro III).


É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do ICMS de ST, correspondente ao fato gerador presumido que não ocorrer



HIPÓTESES PREVISTAS PARA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NAS ETAPAS ANTERIORES MEDIANTE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO (art. 23 do Livro III).


Operação que destine as mercadorias a contribuinte de outra UF ou ao exterior;
Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

Saída das mercadorias em que ocorra nova ST;

Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

HIPÓTESE  DE RESTITUIÇÃO DO ICMS PREVISTA NO ART. 24, EM SUBSTITUIÇÃO AO PREVISTO NO ART. 23
 

Em substituição ao previsto no art. 23, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra UF mercadorias já alcançadas pela ST, a restituição do ICMS retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de NF em nome do destinatário que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado (art. 24 do Livro III).

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ALCANÇADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 25 do Livro III).



O Estabelecimento destinatário deverá:
Emitir NF para documentar a devolução
Adjudicar-se do ICMS destacado na NF de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário mediante emissão de NF específica
Emitir NF para fins de restituição do ICMS relativo ao débito de ST, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção

ESTOQUES


EM 31/01/2008 DEVERÁ SER INVENTARIADO O ESTOQUE
BASE DE CÁLCULO DO ICMS:
PREÇO DE AQUISIÇÃO MAIS RECENTE
IPI
SEGURO
FRETE
OUTROS ENCARGOS
MVA (40%)

ESTOQUES (art. 17 do  Livro V)



CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE  (17% X Base de Cálculo)
EMITIR UMA NF NO VALOR DO DÉBITO, PODENDO ALTERNATIVAMENTE, EMITIR TANTAS NFS QUANTAS FOREM AS PARCELAS
ESCRITURAR O DÉBITO RELATIVO AO ESTOQUE, NO LRS, NAS COLUNAS “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”, EM ATÉ 20 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, COM PARCELA MÍNIMA DE R$ 300,00, SENDO A PRIMEIRA EM 31/05/2008

ESTOQUES SIMPLES NACIONAL

CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE, APLICANDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE ICMS CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA PREVISTA PARA O ESTABELECIMENTO NA DETERMINAÇÃODO VALOR DEVIDO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2008, CONFORME TABELA DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006

ESTOQUES SIMPLES NACIONAL

RECOLHER O VALOR DO  IMPOSTO APURADO EM ATÉ  20 PARCELAS MENSAIS,  IGUAIS E SUCESSIVAS,  OBDECIDO O VALOR MÍNIMO  DE 300,00 POR PARCELA,  SENDO A PRIMEIRA EM  15/06/2008, E AS DEMAIS NO  MESMO DIA DOS MESES  SUBSEQÜENTES, MEDIANTE  GA CÓD. 312

ESTOQUES

ATÉ 31/03/2008 DEVE SER TRANSMITIDO À SEFAZ ARQUIVO ELETRÔNICO “ST – DECLARAÇÃO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NO REGIME DE ST”

ESTOQUE
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Declaração de Estoque de Mercadorias no Regime de ST

 

            A tributação está no Anexo III, Seção III, tabela 1 da Resolução CGSN nº 005 de 30/05/2007, baseada no § 4º da CGSN nº 04.

 

NOTA FISCAL MERCANTIL

 

2 - PRENCHIMENTO DE NOTA FISCAL MERCANTIL. 

2.1 – CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 


Composto por quatro dígitos, deverá, obrigatoriamente, ser informado no preenchimento da Nota Fiscal conforme Tabela de Códigos Fiscais.

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO 

Deve ser preenchido somente pelos contribuintes que pagam o ICMS pelo regime de substituição tributária na condição de contribuintes substitutos, ou seja aqueles que a lei identifica como responsável pelo pagamento do imposto nas operações anteriores e posteriores que vierem a ser realizadas com as mercadorias ou serviços, tais como fabricantes de refrigerantes, cervejas, cigarros, cimento, fumo, pneus, tintas e veículos. 

2.3 - DADOS DO DESTINATÁRIO/REMETENTE

Campos de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchidos de forma correta, legível e sem rasuras.

2.4 – CNPJ - (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDCAS)

Composto por 14 dígitos, deve ser preenchido corretamente, pois o seu não preenchimento ou preenchimento de forma incorreta poderá acarretar penalidades fiscais. Em se tratando de Pessoa Física deverá ser informado o número do CPF. 

2.5 – INSCRIÇÃO ESTADUAL 

No estado do Rio Grande do Sul a Iinscrição Estadual é composta por 10 (dez) dígitos (ex:224/0007049). Quando o destinatário for não contribuinte (pessoa física ou empresa exclusivamente prestadora de serviços) mencionar a expressão “ISENTO”.

2.6 – DATA LIMITE PARA EMISSÃO 

Não preencher.


2.7 – DATA DE EMISSÃO 

Campo de preenchimento obrigatório.

2.8 – DATA E HORA DE SAÍDA
 

A menção da correta data de saída no documento fiscal é de fundamental importância para evitar possíveis autuações ou apreensão de mercadorias, no caso de fiscalização em trânsito. Com o objetivo de inibir a prática de reutilização do documento fiscal para acobertar a entrega da mercadoria foi instituído o campo hora da saída. Tais campos podem ser preenchidos por qualquer meio indelével (manuscrito, carimbo, datilografado, etc.) e sem rasuras.

2.9 – DADOS DA FATURA 

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feitas as inclusões dos elementos necessários do quadro fatura. A denominação da Nota Fiscal passará a ser Nota Fiscal Fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despacho ou entrega das mercadorias. No ato da emissão da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial que conterá a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento ou a declaração de ser duplicata a vista, o domicilio do vendedor e comprador e a importância a pagar em algarismo e por extenso.

2.10 – CÓDIGO DO PRODUTO 

Caso a empresa adote código interno do produto, a sua indicação no documento fiscal passa a ser obrigatória. Como prevenção sugerimos arquivar as listagens de produtos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Utilização de códigos de barras:

Indicação obrigatória do código de barras no campo “código do produto” quando o contribuinte utilizar código de barra para seu controle interno e identificação do produto.

2.11 – DESCRIÇÃO DO PRODUTO 

Quadro destinado à identificação do produto para que permita a sua perfeita identificação.

a) Utilização de códigos na discriminação das mercadorias ou serviços.
O contribuinte poderá utilizar códigos para discriminação das mercadorias ou serviços, desde que haja decodificação no verso do próprio documento. A permissão não se aplica a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A (Art. 19, IV, b, Conv. Sinief, art. 182 RICMS)
b) Descontos concedidos e outras informações do produto.
É permitida a inclusão de colunas no quadro “Dados do Produto” com a finalidade de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
c) Controles para identificação da origem do produto e tributação do imposto.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional), devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto, quando da saída do produto do estabelecimento.

2.12 – CLASSIFICAÇÃO FISCAL
 

Composto por 8 dígitos, deverá ser preenchido por empresas contribuintes do IPI (industrial ou importadora). A classificação fiscal dos produtos encontra-se na TIPI (Tabela do IPI). As empresas comerciais que revendem mercadorias (não contribuintes do IPI) estão dispensadas do preenchimento deste campo. Em substituição ao código da TIPI, poderá ser indicado outro código, desde que no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da Nota Fiscal, seja impresso por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

2.13 – CST (Código de Situação Tributária)

O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras 

2.14 – UNIDADE

Deverá ser informada se a unidade é peça, quilo, metros, etc...

2.15 – QUANTIDADE 

Devera ser informada a quantidade física vendida.

2.16 – VALOR UNITÁRIO 

Deverá ser informado o preço de venda unitário. Nos casos de outras saídas (remessa para conserto, empréstimo, demonstração, industrialização, doação, transferências, etc...) utilizar o preço de venda, ou na sua ausência, o valor de mercado.

2.17 – VALOR TOTAL 

Deverá ser informado o valor total, ou seja o valor unitário multiplicado pela quantidade.

2.18 – ALÍQUOTA DO ICMS 

a) Alíquotas Convencionais: 

17% nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, e nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.

7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, nos serviços intermunicipais de transportes.

25 % nas prestações onerosas de serviços de comunicações, nas operações internas com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, motocicletas, armas e munições, fogos de artifícios, jogos eletrônicos de vídeo, nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh, etc.;

b)– Devolução ou retorno de mercadorias:

Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem. 

2.19 – ALÍQUOTA DO IPI 


Somente será preenchido quando houver saída de produtos industrializados ou importados. Quando houver revenda de mercadorias adquiridas no mercado nacional não há IPI. Para aplicação correta da alíquota deverá ser consultada a TIPI (Tabela do IPI) e legislações posteriores. Atentar-se para o fato de que as alíquotas do IPI, por ser uma exceção ao Princípio Constitucional da Anterioridade, quando alterados, tem vigência imediata. Elas são seletivas, ou seja quanto mais supérfluo o produto maior sua tributação.

2.20 – VALOR DO IPI 

Aplicar alíquota do IPI constante na Tabela do IPI sobre o valor do produto. 

2.21 – BASE DE CÁLCULO DO ICMS 

Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizada o valor da operação; 

a) Observar se o produto não possui base de cálculo reduzida ou diferimento.

b) Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não devem preencher esse campo.

despesas aduaneiras, conhecidas até o momento do desembaraço.  Incluem-se na Base de Cálculo :

a) – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
b) – frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte intramunicipal , intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
c) – o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

2.22 – VALOR DO ICMS

Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesas, se for o caso.

Observações:

1) – Se a empresa estiver enquadrada no SIMPLES NACIONAL não deverá informar o valor do ICMS neste campo.
2) – Quando a operação não estiver sujeita ao ICMS (isenção, suspensão, diferimento, imunidade, etc)deverá ser descrito no campo de “Dados Adicionais” o fundamento legal.
3) – A não menção do dispositivo legal torna a operação integralmente tributada.
4) – Havendo alíquota reduzida ou redução de Base de Cálculo, deverá, também, ser fundamentado.

2.23 – BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO /VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

A ser preenchida somente pelos contribuintes enquadrados como substitutos, ou seja, regra geral, os fabricantes de cervejas, refrigerantes, cigarros, veículos, etc...

2.24 – TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

Quadro destinado à indicação do transportador e dos volumes transportados, cujo objetivo principal é identificar o transportador e o responsável pelo pagamento do frete, para cobrança do ICMS.

Deverá ser informado :

 Ø O nome ou razão social do transportador, Inscrição Estadual e CNPJ;
 Ø A condição de pagamento do frete : se por conta do emitente ou do destinatário;
 Ø A placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos
 Ø A quantidade de volumes transportados, a espécie dos volumes transportados
 Ø A marca dos transportados, a numeração dos volumes transportados
 Ø O peso bruto dos volumes transportados, o peso líquido dos volumes transportados;
 Ø A indicação dos dados do transportador poderá ser feito por qualquer meio indelével.

Quando o transporte for realizado pelo remetente ou destinatário será indicado no campo “nome/razão social” a expressão “Remetente ou Destinatário”.

2.25 – DADOS ADICIONAIS

Quadro destinado às demais informações para as quais não há campo especifico no documento fiscal, onde poderá ser informado:

a) número do pedido, vendedor;
b) local de entrega;
c) dispositivos legais de isenção, suspensão, diferimento, redução de base de cálculo, alíquota reduzida e outras informações necessárias, conforme tabela anexa.

2.26 – CANHOTO DA NOTA FISCAL

Deverá ser assinado pelo destinatário e servirá de comprovante de que a mercadoria fora entregue. Caso o destinatário se recuse a receber a mercadoria por qualquer motivo, não deverá assinar o canhoto, pois tal procedimento poderá acarretar transtornos para o remetente. Deverá ser anexada, devidamente datada e assinada, junto a via fixa da nota fiscal.

 

ECF – EMISSÃO DE ECF E NOTA FISCAL

 

Art. 32 - Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.

 

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.

NOTA 02 - O disposto no "caput" não se aplica às saídas de energia elétrica.

 

§ 1º -  Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput" (O CUPOM FISCAL)

a) saída de veículo automotor;

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo.

b) saída para vendas fora do estabelecimento;

NOTA - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.

c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação;

d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;

e) saída para o exterior.

 

§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

 

§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

 

§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

 

§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA 01 -Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação.

NOTA 02 -Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

 

§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual.

 

ECF – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

Art. 180 - O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição:

NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI.

I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

Redações Anteriores

NOTA -(Excluída a Nota do inciso I pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais):

a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99;

b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99;

III -até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 244.000,00.

Parágrafo único - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

CONTRANOTA

Nota Fiscal relativa à Entrada

1. Considerações

Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, na saídas aos demais contribuintes, Livro III, art. 1º, § 3º do Decreto nº 37699/97-RICMS.

2. Saídas Promovidas por Produtor ou Não-Contribuinte

Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal relativa à entrada, sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes. Portanto, independentemente na natureza jurídica da entrada dos produtos remetidas por produtor (compra, depósito, beneficiamento, etc.), será exigida a CONTRANOTA, Livro II, art. 26, I, "a" do RICMS.

3. Diferimento do Pagamento do Imposto

O estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal (CONTRANOTA) relativa a entrada de mercadoria em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. Assim, para convalidação do benefício da postergação do pagamento do ICMS, na aquisição da mercadoria, é necessário que o estabelecimento destinatário emita a correspondente (CONTRANOTA), Livro II, art. 26, I, "g" do RICMS.

Em substituição ao disposto neste item, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal (contranota), até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, exceto se produtor, Livro II, art. 28, II, "a", Nota 03 do RICMS.

3.1 Destinação das vias da Contranota

A Nota Fiscal relativa à entrada (contranota), referida neste item, será emitida, no mínimo em três vias, e terão a seguinte destinação, Livro II, art. 31, IV do RICMS:

a) a primeira via será entregue ao remetente;

b) a segunda e a terceira via permanecerão com o emitente.

4. Nota Fiscal de Produtor

Na forma do Livro II, art. 35, III, "a" e "b" do RICMS, os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor, sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);

b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);

O disposto na alínea "a" não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b" do RICMS.

4.1. Dispensa de Emissão da Contranota

Nos termos do art. 44, III do RICMS, fica  dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor (contranota), quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

4.2 Destinação das Vias

A Nota Fiscal de Produtor (contranota), será emitida em quatro vias. A primeira e terceira vias serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, a segunda e a quarta via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor. A segunda e a quarta vias permanecerão com o emitente, Livro II, art. 39 II, "a" e "b" do RICMS.

5. Comprovação do Destino das Mercadorias

O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias emitido pelo destinatário deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, Livro III, art. 1º, § 3º, Nota 02 do RICMS:

a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor;

b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.

6. Livro Registro de Entradas

No livro Registro de Entradas será a escriturada a Nota Fiscal que acobertar a operação, quando esta se referir à compra e venda de mercadoria, cujo pagamento do ICMS tenha sido diferido para etapa posterior. Assim, a contranota não deve ser lançada, devendo ser mantida no estabelecimento para exibição ao fisco, quando solicitada.

De outro modo, sob nenhuma hipótese será lançada a Nota Fiscal de Produtor, salvo nas operações de compra e venda. O documento hábil para a escrituração será sempre a Nota Fiscal relativa a entrada (contranota), emitida pelo destinatário das mercadorias, Livro II, art. 153, § 2º do RICMS.

 

ICMS – CÁLCULO DO ICMS DE BENS ARREMATADOS EM LEILÃO

 

Código de arrecadação  0211

Cálculo:

         VEÍCULOS    :  R$ 1.000,00 / 83% = 1.204,82  (valor mais ICMS embutido)

                            Base de cálculo 1.204,82 x 5% = 60,24

                            ICMS 60,24 X 17% = R$ 10,25

SUCATA       :  R$ 1.000,00 X 17% = 170,00