SIMPLES NACIONAL – VIGÊNCIA 01/07/2007

 

PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Para ME e EPP optante:

 

1)    Deve constar nos dados adicionais, ou na impossibilidade, no corpo da nota:

  "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

OBS.: Na confecção de novas notas fiscais, as gráficas já deverão colocar a devida expressão (Lv II, art. 220-B).

2)    Inutilizar os campos ‘BASE DE CÁLCULO DO ICMS” e “VALOR DO ICMS” de obrigação própria.

OBS.: Caso a empresa deva ICMS por substituição tributária, deve preencher os campos destinados a ST normalmente. (Resolução CGSN nº 10, § 4º)

PARA AS EMPRESAS NÃO OPTANTES, NÃO HÁ ALTERAÇÕES. No momento de confeccionar novas notas fiscais, deve declarar a gráfica que não é optante do Simples Nacional.

Modelo de DECLARAÇÃO a ser fornecida para a gráfica, caso solicitado

 

Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.

Na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, cujo imposto for de responsabilidade do tomador dos serviços, a empresa emitente da nota fiscal fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, ou outro documento fiscal, utilizado na prestação de serviços.

Base Legal: Art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007.

 

                                                                               Escritório Ampessan