SIMPLES NACIONAL – VIGÊNCIA 01/07/2007
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Para ME e EPP optante:
1)
Deve constar nos dados adicionais, ou na impossibilidade, no corpo
da nota:
"DOCUMENTO EMITIDO
POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL
DE IPI".
OBS.: Na confecção de novas notas
fiscais, as gráficas já deverão colocar a devida expressão (Lv II, art. 220-B).
2)
Inutilizar os campos ‘BASE DE CÁLCULO DO ICMS” e “VALOR DO ICMS” de
obrigação própria.
OBS.: Caso a empresa deva ICMS
por substituição tributária, deve preencher os campos destinados a ST
normalmente. (Resolução CGSN nº 10, § 4º)
PARA AS EMPRESAS NÃO OPTANTES, NÃO HÁ ALTERAÇÕES. No
momento de confeccionar novas notas fiscais, deve declarar a gráfica que não é
optante do Simples Nacional.
Modelo
de DECLARAÇÃO a ser fornecida para a gráfica, caso solicitado
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples
Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou
Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do
número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida.
Na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador dos serviços, a empresa emitente da nota
fiscal fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo
próprio ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, ou outro documento fiscal,
utilizado na prestação de serviços.
Base Legal: Art. 2º da
Resolução CGSN nº 10/2007.
Escritório
Ampessan