1) O que é o Simples
Gaúcho ?
O sistema simplificado de pagamento de impostos das microempresas, dos
microprodutores rurais e das empresas de pequeno porte, denominado Simples Gaúcho,
é um instrumento legal (Lei nº 10.045/93, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 12.410/05), que propicia, através de regras simplificadas de apuração, a
redução da carga tributária estadual e, conseqüentemente, o aumento do ciclo de
vida das empresas gaúchas beneficiadas.
2) Quais são as categorias de empresas admitidas pelo Simples Gaúcho ?
O cadastro da Secretaria da Fazenda – RS admite as seguintes categorias de
empresas:
Geral
Microempresa
Empresa de pequeno porte
Entretanto, o Simples Gaúcho admite exclusivamente as empresas cadastradas na
categoria microempresa e empresa de pequeno porte.
3) O que diferencia a apuração dos limites de receitas das empresas na Lei
anterior e o Simples Gaúcho ?
Na lei anterior – Os valores limites tinham
como base o valor das SAÍDAS DE MERCADORIAS;
No Simples Gaúcho – Os valores limites tem
como base o valor da RECEITA BRUTA, assim considerada os valores das saídas de
mercadorias e das prestações de serviço.
4) Como proceder para
uma empresa da categoria GERAL buscar enquadramento no Simples Gaúcho ?
As empresas já inscritas no CGCTE, na categoria GERAL, que atenderem aos
requisitos da Lei para o enquadramento, observando no tocante ao limite de
receita bruta os valores obtidos no exercício de 2005, deverão requerer o
enquadramento preenchendo o formulário “Declaração de Enquadramento” (Anexo 6).
Observações:
1)As empresas não desejando alterar a CATEGORIA (geral, microempresa ou empresa
de pequeno porte) não deverão promover alteração cadastral. Permanecerão na
mesma categoria atual.
2) Desejando usufruir dos benefícios do Simples Gaúcho, a partir de 01 de julho
de 2006, deverá promover alteração da categoria GERAL para EPP ou MICRO, e,
ainda, da categoria EPP para microempresa, até o dia 30 de junho de 2006.
A solicitação do benefício será diretamente na repartição fiscal.
3) A qualquer tempo poderá requerer o enquadramento no Simples Gaúcho,
entretanto, o benefício fiscal será a partir do mês seguinte a data de solicitação.
5) Quando a empresa da categoria GERAL deve requerer o enquadramento ?
1) Desejando usufruir dos benefícios do Simples Gaúcho, a partir de 01 de julho
de 2006, deverá promover alteração da categoria GERAL para EPP ou MICRO, e,
ainda, da categoria EPP para microempresa, até o dia 30 de junho de 2006.
2) A qualquer tempo poderá requerer o enquadramento no Simples Gaúcho,
entretanto, o benefício fiscal será a partir do mês seguinte a data da
solicitação;
3)As empresas não desejando alterar a CATEGORIA (geral, microempresa ou empresa
de pequeno porte) não deverão promover alteração cadastral. Permanecerão na
mesma categoria atual.
6) Quais são os limites de enquadramento para as empresas já inscritas no
Cadastro do ICMS ?
Para fins de enquadramento, essas empresas deverão observar a tabela
abaixo, que resulta da aplicação dos limites de enquadramento da Lei em UPF-RS
projetados sobre o valor desta unidade vigente no ano de 2005 (R$ 9,1641):
|
TIPO |
RECEITA BRUTA ANUAL - 2005 |
|
Microempresa |
R$ 230.935,32 |
|
Empresa de pequeno porte |
R$ 2.291.025,00 |
|
Microprodutor rural |
R$ 137.461,50 |
Observação: O
enquadramento no Simples Gaúcho terá como referência os valores apurados no ano
base (2005), em UPF- RS.
7) Quais os limite de enquadramento para as empresas ainda não inscritas no
Cadastro do ICMS ?
As empresas ainda não Inscritas no CGCTE que optarem pelo SIMPLES
GAÚCHO, deverão apresentar, além da ficha “ficha de cadastramento” (Anexo B-2),
para inclusão no CGCTE, a “Declaração de Enquadramento”(Anexo 6), prestando
informações das prováveis operações que realizará que, obrigatoriamente,
deverão ser declaradas por estimativa, que deverá estar dentro dos limites
anuais, baseadas no próprio exercício de 2006, quando o valor unitário de
referência da UPF-RS é de R$ 9,7029, conforme tabela abaixo:
|
TIPO |
RECEITA BRUTA ANUAL - 2005 |
|
Microempresa |
R$ 244.513,08 |
|
Empresa de pequeno porte |
R$ 2.425.725,00 |
|
Microprodutor rural |
R$ 145.543,50 |
8) Qual empresa não se enquadra no Simples Gaúcho ?
a) A constítuída sob a forma de sociedade por ações;
b) Em que qualquer sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física
domiciliada no exterior;
c) Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais (ver comentário);
d) Cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores,
participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10 % (dez por cento)
do capital de outra empresa (ver comentário);
e) Que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de
terceiros, salvo quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP;
f) Que mantenha relação de interdependência com outra (ver comentário);
g) Que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de
comunicação;
h)Cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu
patrimônio.
Comentário:
Havendo participação de sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou
filhos menores, no ano-base, com mais de 10 % (dez por cento) do capital de
outra empresa ou havendo interdependência com outra empresa, não se aplica à
exclusão do regime desta Lei se o somatório das receitas brutas de todas as
empresas não ultrapassar os limites fixados para o enquadramento.
9) Como calcular a Receita Bruta da empresa ?
Como a definição de receita bruta é o somatório das saídas de mercadorias e das
prestações de serviços, há de se depurar operações que são excluídas para fins
de apuração da receita bruta para o enquadramento no Simples Gaúcho.
As operações excluídas, conforme demonstrativo abaixo, são saídas de
mercadorias que não fazem parte do faturamento da empresa.
CÁLCULO DA RECEITA BRUTA
|
|
RECEITA BRUTA
= |
R$ |
|
(+) |
Saídas de mercadorias |
|
|
(+) |
Prestação de serviços de
competência municipal |
|
|
(=) |
Total da Receita bruta |
|
|
(-) |
Remessas p/industrialização, beneficiamento e operações similares, demonstração,conserto e armazenamento e retorno das mercadorias |
|
|
(-) |
Devoluções de compras |
|
|
(-) |
Transferências de mercadorias p
/ matriz e ou filiais no RS |
|
|
(-) |
Retornos de mercadorias
decorrentes de: a) Saídas
p/venda ambulantes não comercializadas; b) Saídas
p / exposição ou feira; c) Saídas
de mostruários; d) Saídas
não entregues ao destinatário; e) Devoluções
de saídas. |
|
|
(=) |
Receita Bruta para fins de
enquadramento |
|
Observação: Nos valores das saídas de mercadorias serão incluídos:
1- Os valores de seguros, juros e quaisquer importâncias recebidas ou
debitadas;
2- Os valores de frete, caso o transporte seja realizado pelo remetente;
3- O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
10) Não se aplica a isenção da microempresa nem dispensa o pagamento para as
empresas de pequeno porte às seguintes operações:
Às saídas de mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
Incidente sobre a entrada de mercadoria, ou
bem, importado do exterior;
Relativamente as operações sujeitas ao
recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;
Relativo às hipóteses de recolhimento
antecipado do imposto, no momento das entradas das mercadorias no território do
Estado, previstas no Apêndice XX do Regulamento do ICMS.
11) A empresa pode utilizar o crédito fiscal de icms destacado na notas
fiscais de compra das mercadorias ?
A opção pelo Simples Gaúcho veda a utilização
do crédito fiscal de ICMS destacado nas notas fiscais de entrada de mercadorias
As empresas de pequeno porte deverão estornar
o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu
enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nesta categoria, em 1º
de julho, até o limite do respectivo saldo credor.
12) Como se apura a Receita Bruta Tributável para cálculo do ICMS devido ? (CALCULADORA)
Tendo em vista que a Receita Bruta da empresa é formada por operações com
mercadorias e serviços que não são alcançadas pela tributação do ICMS, isto é
já são alcançadas por benefícios fiscais, tais como: não incidência, isenção, a
base de cálculo reduzida, e o regime de substituição tributária (contribuinte
substituído) e buscando facilitar a apuração do ICMS devido, elaboramos a
tabela abaixo, onde, primeiramente, deve-se depurar a receita bruta mensal
tributável da empresa de pequeno porte, com base nos seguintes valores e dados:
|
|
RECEITA
BRUTA MENSAL TRIBUTÁVEL = |
R$ |
|
(+) |
Total da Receita Bruta para
enquadramento. |
|
|
(-) |
Prestação de serviços de
competência dos municípios. |
|
|
(-) |
Saídas de mercadorias com
isenção, imunidade, suspensão do ICMS ou diferimento. |
|
|
(-) |
Saídas de mercadorias com
redução na base de cálculo, na proporção da parcela não tributada. |
|
|
(-) |
Saídas de mercadorias já
submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte
substituído. |
|
|
(-) |
Débito de responsabilidade por
substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto. |
|
|
(=) |
Receita Bruta mensal tributável |
|
13) Como calcular o ICMS devido ? Exceto o de substituição tributária.
Tendo como base a Receita Bruta mensal tributável, poderemos utilizar a tabela abaixo,
quem simplifica a apuração do ICMS devido pela empresa.
|
CÁLCULO DO ICMS A RECOLHER (MENSAL) |
|
||||
|
Faixas |
Receita Bruta
Tributável em R$
ANO 2006 |
Alíquota |
Redutor do imposto
a pagar |
|
|
|
|
|||||
|
acima de |
até |
|
|||
|
1 |
0,00 |
20.376,09 |
0,00% |
0,00 |
|
|
2 |
20.376,09 |
60.643,13 |
2,00% |
407,52 |
|
|
3 |
60.643,13 |
121.286,25 |
3,00% |
1.013,95 |
|
|
4 |
121.286,25 |
---- |
4,00% |
2.226,82 |
|
Por exemplo:
Receita bruta mensal tributável = R$ 130.000,00
Faixa 3 = R$ 130.000,00 x 4% = R$ 5.200,00
Imposto a recolher = R$ 5.200,00 – R$ 2.226,82 = R$ 2.973,18.
14) Quando as empresas enquadradas no Simples Gaúcho deverão pagar o ICMS
devido ?
As empresas de pequeno porte deverão apurar e pagar o ICMS devido, mensalmente,
nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS, conforme segue:
As empresas comerciais até o dia 12 do mês
subseqüente, inclusive os supermercados;
As empresas industriais até o dia 21 do mês
subseqüente (estabelecimentos industriais sujeitos ao IPI, mesmo as operações
favorecidas com alíquota “zero”)
Comentário: Sempre que o saldo devedor do imposto resultar valor inferior a 5
(cinco) UPF-RS ( ano de 2006 = 5 x 9,7029 = R$ 48,51) deverá, a empresa
transferir o pagamento do imposto para o mês subseqüente, preenchendo o quadro
“DIFERIMENTO” e o SALDO DEVEDOR DIFERIDO A TRANSPORTAR, da GIS.
15) Como as empresas deverão obter as guias de recolhimento e pagar o ICMS ?
Através da internet, a empresa ou qualquer pessoa interessada, poderá emitir a
Guia de Arrecadação (GA), no padrão código de barras, em impressora a jato de
tinta ou Laser.
Dados para auxiliar no preenchimento da Guia de Arrecadação:
|
CÓDIGO |
CONTRIBUINTE DO SIMPLES GAÚCHO |
|
225 |
Microempresa e Microprodutor Rural |
|
285 |
Empresa de pequeno porte |
16) As empresas perderão o enquadramento no Simples Gaúcho ?
As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadrados nos Simples
Gaúcho, perderão o enquadramento a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente,
sempre que:
Excederem o limite de receita bruta, no
exercício, fixada para o respectivo enquadramento;
Deixarem de atender a qualquer outro
requisito básico exigido para o enquadramento.
Obs: Até a data do desenquadramento manter-se-ão no cadastro como ME ou EPP,
apurando o ICMS como tal.
17) Quais as obrigações acessórias que as Empresas estão sujeitas e
como a Empresa de Pequeno Porte deverá informar os seus dados ?
a) As empresas de Pequeno Porte deverão apresentar GIS – Guia Informativa
Simplificada mensalmente até o dia 23 do mês subseqüente, por meio da INTERNET,
a Guia Informativa Simplificada - GIS, utilizando o aplicativo fornecido pela
Secretaria da Fazenda – RS, utilizando a opção “downloads”, item “entrega
eletrônica de documentos”, subitem “GIS,” no site www.sefaz.rs.gov.br .
b) Emitir documento fiscal sem conter o destaque do ICMS;
c) Os documentos fiscais impressos deverão conter, ainda que por meio de
carimbo, a expressão: “Documento emitido por empresa de pequeno porte – Não
gera direito a crédito fiscal”.
d) Apresentar guia informativa anual
18) Como serão emitidas as Notas Fiscais pelas empresas enquadradas no
Simples Gaúcho ?
A empresas estão obrigadas a emitir documentos fiscais nas saídas de
mercadorias que promoverem. As notas fiscais serão emitidas sem conter o
destaque do ICMS;
Os documentos fiscais impressos deverão conter, ainda que por meio de carimbo,
as expressões: “Documento emitido por empresa de pequeno porte (ou
microempresa) – Não gera direito a crédito fiscal”.
As notas fiscais impressas perderão sua validade em 31 de dezembro de 2006,
quando a empresa enquadrada no Simples Gaúcho deverá solicitar nova autorização
para impressão de novos documentos fiscais. Nas novas notas fiscais já estarão
impressas, graficamente, as expressões: “Documento emitido por empresa de
pequeno porte (ou microempresa) – Não gera direito a crédito fiscal”.
19) O atraso no
pagamento do ICMS acarretará o desnquadramento do Simples Gaúcho?
A Lei prevê que a
inadimplência pelo período de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sujeita a
empresa a perda da condição do enquadramento no Simples Gaúcho.
20) Como fica o
saldo credor da GIA ou GIS do mes de junho/2006 ?
O sistema do simples
gaúcho exige o estorno do saldo credor constante da GIA ou GIS para
enquadramento a partir do mes de julho/2006.
Fonte: Affectum.