Créditos de IPI de produtos isentos ou alíquota zero.
A sistemática vigente resulta da combinação entre o art. 11 da Lei 9.779/99 e o art. 4º da IN SRF nº 33/99:
"Art 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre - calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda."
"Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei no 9.779, de 1999, do saldo credor do IP I decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1o de janeiro de 1999."
Portanto: É passível
de escrituração os créditos de IPI quando o produto final for isento ou tributado à alíquota zero a
partir de 1º de janeiro de 1999, e não quando os insumos forem isentos ou
tributados à alíquota zero.
Se
o produto final for “NÃO TRIBUTADO (NT), ou saídos com
SUSPENSÃO, aí sim, não haverá creditamento do
IPI referente aos insumos.
Não
deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e
ME que, sabidamente, se destinem a emprego na
industrialização de produtos não
tributados, ou saídos com suspensão
cujo estorno seja determinado por disposição legal .
Será
anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME, que tenham sido empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
não-tributados.
Dessa
forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição
de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos
não tributados (NT).
Bases:
art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º,
Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999.